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• Expandir a utilidade do registo central do beneficiário efetivo, passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo

de determinada organização;

• Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o

que, através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos

em caso de condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um

período até 10 anos;

• Rever a lei e atualizar as penas relativas aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações e de

prestação de informações falsas perante quem as sociedades comerciais devem responder,

cujas penas máximas são atualmente incipientes;

• Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido

condenados por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua

inidoneidade para o exercício dessas funções durante um certo período;

• Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras

entidades competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas

adicionais aos setores por si tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema

financeiro, da construção, desportivo e dos serviços públicos essenciais;

• Coligir e divulgar, sem identificação pessoal dos condenados e de forma resumida quanto à

factualidade e à aplicação do direito, os casos de corrupção que deram origem a condenações

transitadas em julgado em cada triénio.

I.III.4. Potenciar a autonomia regional

Em 1976, assumiu-se na Constituição da República Portuguesa um modelo de organização política e

administrativa no nosso país, que resultou na consagração das autonomias regionais dos Açores e da

Madeira. Ao longo destes mais de 40 anos, diversas posições e propostas têm feito avançar as autonomias

regionais, quer na sua configuração constitucional, quer no reforço dos seus poderes e das suas áreas de

intervenção, quer ainda na forma como se relacionam e articulam com o Estado.

O Governo assume a ambição de, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,

manter o nosso país na vanguarda de uma descentralização política que é, em si mesma, sinónimo de

democracia, de cumprimento do princípio da subsidiariedade e de boa governação. É por isso que, também

neste domínio, queremos fazer ainda mais e melhor, tendo em conta os trabalhos em curso e os estudos

existentes, com vista à reforma da autonomia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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