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• Garantir adequada formação inicial e contínua aos oficiais de justiça, com reforço da

capacitação e valorização das respetivas competências;

• Agilizar o tempo de resposta em matéria de perícias forenses e demais serviços no âmbito da

medicina legal;

• Permitir e incentivar a composição por acordo entre a vítima e o arguido, nos casos em que

não existe outro interesse público relevante;

• Aumentar o leque de crimes em que é possível o ofendido desistir da queixa;

• Permitir a suspensão provisória do processo para um número mais alargado de crimes, desde

que todas as partes estejam de acordo;

• Revisitar o conceito e a forma de quantificação dos danos não patrimoniais, no sentido de

corresponderem a uma efetiva tutela da pessoa e da dignidade humana.

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

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