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7 Financiamento público através de dívida

193. Neste capítulo procede-se a uma análise das principais modificações preconizadas na PAOE/2020 em matéria de necessidades de financiamento através de dívida pública, para além de dar informação

sobre passivos contingentes. Na Secção 7.1 apresentam-se as alterações constantes da Proposta de Lei

(PPL) n.º 33/XIV/1.ª que acompanha a PAOE/2020, nomeadamente quanto à alteração de limites ao

endividamento público, abrangendo o Estado, os Serviços e Fundos Autónomos e também as Regiões

Autónomas. Identificam-se, ainda, os acréscimos solicitados nos limites máximos de concessão de ga-

rantias pelo Estado. De seguida, na Secção 7.2 apresenta-se a evolução ora prevista para a dívida direta

e as necessidades de financiamento do subsector Estado, ambas numa ótica de contabilidade pública.

Por fim, na Secção 7.3 apresenta-se a evolução prevista para a dívida pública na aceção de Maastricht,

a revisão efetuada face ao OE/2020 e a decomposição da dinâmica que lhe está subjacente, numa

ótica de Contabilidade Nacional.

Alterações propostas pela PPL n.º 33/XIV/1.ª em matéria de dívida e passivos contingentes

194. A PPL n.º 33/XIV/1.ª pretende aumentar os limites superiores para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público. Aumenta também os limites de endividamento

líquido autorizados pela Assembleia da República para o Estado Português e as Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira, e suspende duas regras de disciplina orçamental estabelecidas na Lei das Finan-

ças Regionais. Assim, nos pontos seguintes detalham-se as principais alterações constantes da PPL n.º

33/XIV/1.ª sobre estes assuntos:

 Financiamento do Estado e gestão da dívida pública — Financiamento do Orçamento do Estado: alar-gamento do teto de endividamento líquido global direto de 10 000 M€ para 20 000 M€ (altera o artigo

166.º da Lei do OE/2020 — Lei n.º 2/2020, de 31 de março);21

 Endividamento das empresas públicas: aumenta de 2% para 3%, o limite ao crescimento global do endividamento das empresas públicas, considerando o financiamento remunerado corrigido pelo

capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução

orçamental;

 Finanças regionais, necessidades de financiamento das regiões autónomas: cria uma nova exceção à inibição, constante da lei do OE/2020 e outras anteriores, de contratação de novos empréstimos e

demais formas de dívida que impliquem um aumento do endividamento líquido das Regiões Autóno-

mas. Essa exceção vem permitir a contratação de empréstimos e a emissão de dívida fundada no

ano corrente até 10% do PIB de 2018 da região respetiva, desde que se destinem especificamente à

cobertura de necessidades excecionais de financiamento, decorrentes de efeitos, diretos ou indire-

tos, da pandemia da doença COVID-19;

 Suspensão, em 2020, da aplicação dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas). O artigo 16.º estabelece a regra de equilíbrio orçamental

e o artigo 40.º estabelece limites à dívida regional, ficando ambos suspensos durante o ano 2020;

 Limites máximos para a concessão de garantias: aumenta os seguintes tetos para a concessão de garantias:

 Os limites à concessão de garantias pelo Estado, previstos no artigo 161.º, n.º 2 (que acrescem aos previstos no n.º 1) aumentam nos seguintes termos:

 Alínea a), seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento: au-mento para 4250 M€; na Lei do OE/2020 este limite era 2000 M€, tendo sido alargado para 3000 M€

com a 1.ª alteração ao OE/2020; a 2.ª PAOE/2020, em análise, pretende aumentar este limite para

4250 M€;

 Alínea b), a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitivi-

dade e da sua capitalização: aumento para 2600 M€; na Lei do OE/2020 este limite era 200 M€,

21 Este alargamento abrange as necessidades de financiamento , decorrente das execução do OE/2020, incluindo os serviços e

fundos com autonomia administrativa e financeira;

17 DE JUNHO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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