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6.3 Pagamentos em Atraso

171. O conceito que é utlizado para determinar Pagamentos em Atraso encontra-se definido pela Lei

dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso— LCPA. A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro posteriores

alterações32 definem o conceito de pagamentos em atrasocomo “…as contas a pagar que

permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou

especificada na fatura, ou documentos equivalentes”. Em termos concretos, considera-se estar perante

um pagamento em atraso quando uma entidade pública é responsável por uma responsabilidade de

pagamento, decorrente de um compromisso assumido anteriormente, em que a data de vencimento

se encontra ultrapassada em 90 dias, ou seja, 90 dias após o prazo de pagamento acordado com o

credor. No entanto, excluem-se deste conceito: i) as obrigações de pagamento objeto de impugnação

judicial até que sobre elas seja proferida decisão final e executória, as quais devem ser consideradas no

passivo, mas não em “contas a pagar”, uma vez que as provisões para riscos e encargos não constituem

um passivo certo, líquido e exigível; ii) as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável

ao credor, as quais devem ser consideradas em “contas a pagar”, visto que a dívida se mantém, ainda

que não incorra em mora; iii) os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento

seja efetuado dentro dos prazos acordados, os quais permanecem em “contas a pagar”, acrescendo

aos compromissos do mês/período/ano em que vão ser liquidados.

172. Em 2018, o stock de pagamentos em atraso registou o valor mais baixo dos últimos cinco anos

devido à diminuição momentânea registada neste indicador nos Hospitais EPE. No ano de 2018, registou-

se uma redução significativa de 367 M€ (34,2%) face a 2017 no nível de pagamentos em atraso por parte

das AP, que se fixou nos 708 M€, sendo este valor o mais baixo desde 2014 (Tabela 24 e Gráfico 37). Esta

evolução foi determinada pela variação registada nos Hospitais EPE, nos quais as dívidas em atraso se

reduziram em 353 M€ (– 42,2%), sendo que nos restantes subsectores o contributo para este resultado

correspondeu a uma redução agregada de 14 M€. No entanto, é necessário alguma cautela na análise

deste resultado, nomeadamente a redução registada nos Hospitais EPE, pois a mesma foi obtida

recorrendo a liquidação de dívida em atraso efetuada no mês de dezembro de 2018, por via da

canalização para este fim de injeções de capital efetuadas nos hospitais EPE durante o ano de 2018.

Este aspeto é abordado com mais pormenor no parágrafo 175.

Tabela 24 – Evolução anual de Pagamentos em Atraso 2014–2018 (em milhões de euros)

Fontes: Relatório da Conta Geral do Estado, exercício de 2018, Vol. I, Quadro 83 e cálculos da UTAO.

32Alterações decorrentes: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro e

Lei n.º 22/2015, de 17 de março (com republicação da LCPA).

1. Administrações Públicas (consolidado) 1 539 920 851 1 074 708 -366

Admin. Central excl. Subs. Saúde 22 13 17 16 18 1

Hospitais EPE 553 451 544 837 484 -353

Outras Unidades da área da Saúde 7 4 6 7 2 -5

Empresas Públicas Reclassificadas 3 15 13 12 12 0

Administração Local 437 242 151 104 93 -11

Administração Regional 516 194 120 98 100 2

2. Outras Entidades 1 1 3 1 0 -1

Empr. Públicas Não Reclassificadas 1 1 3 1 0 -1

3. Total das Entidades Públicas 1 539 921 854 1 075 708 -367

4. Variação do total -374 -619 -67 220 -367 n/a

5. Variação do total excluindo Hospitais EPE e Outras

Unidades da área da Saúde-312 -514 -162 -73 -8 -8

6. Variação Hospitais EPE +Outras Unidades da área

da Saúde-61 -105 95 293 -359 -359

Stock

em dez.

2015

Stock

em dez.

2016

Subsetor

Evolução anual: 2014 a 2018

Stock

em dez.

2018

Stock

em dez.

2017

Variaç.

em

2018

Stock

em dez.

2014

31 DE JULHO DE 2020_____________________________________________________________________________________________________

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