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128. De acordo com a terceira versão, o MF estima que as medidas temporárias ou não-recorrentes

tenham um impacto negativo sobre o saldo orçamental de – 1,2% do PIB em 2020 e virtualmente nulo

em 2021 (Tabela 11). Contudo, a identificação das medidas subjacentes àquela quantificação apresen-

tada é muito insuficiente. A POE/2021 não identifica o conjunto de medidas com impacto orçamental

que o MF considerou terem um efeito temporário ou não-recorrente sobre o saldo orçamental. A infor-

mação que apresenta é parcelar e insuficiente para cada um dos anos em apreço. Estes elementos

informativos foram solicitados pela UTAO ao MF, logo em 25 de setembro, não tendo sido, porém, obtida

uma resposta a este respeito. Na ausência destes elementos, a avaliação que é possível fazer no pre-

sente relatório é necessariamente parcial. Em relatórios anteriores sucederam situações semelhantes. A

título de exemplo, a informação sobre a identificação e a quantificação destas medidas foi veiculada

no relatório do CFP e fornecida pelo MF àquele organismo aquando da 2.ªAOE/2021. Recorde-se que

já por essa ocasião, o MF se recusou igualmente a prestar esses elementos informativos à UTAO, o que

constitui uma falta de transparência reiterada, uma discriminação inadmissível entre entidades avalia-

doras independentes e, objetivamente, um obstáculo ao escrutínio político das contas públicas pelo

órgão de soberania competente.

129. A POE/2021 identifica apenas três das medidas a que o MF atribui uma natureza temporária e

não-recorrente: o empréstimo e garantia à TAP, a garantia à SATA e o reembolso das pre-paid margins

do Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF). A UTAO discorda da classificação considerada

pelo MF quanto às duas primeiras. A POE/2021 prevê que a receita prevista para 2021 relativa ao reem-

bolso das pre-paid margins do FEEF ascenda a 1088 M€, uma medida temporária ou não-recorrente que

contribui para melhorar o saldo orçamental em contas nacionais em 0,5 p.p. do PIB. A POE/2021 classi-

fica também como temporárias ou não-recorrentes duas outras operações relacionadas com as em-

presas de transporte aéreo nacionais, TAP e SATA. Trata-se, especificamente, de um empréstimo do Es-

tado à TAP, no valor de 1200 M€ em 2020, seguido de uma garantia a um empréstimo a obter pela TAP

nos mercados financeiros em 2021, de 500 M€, e de uma garantia concedida pelo Governo Regional

dos Açores à SATA no valor de 133 M€ em 2020. Estas medidas são consideradas despesas de capital

em contas nacionais e oneram o saldo orçamental das AP, ascendendo o impacto conjunto destas

operações a 0,7 p.p. do PIB em 2020 e a 0,2 p.p. do PIB em 2021. Porém, a UTAO diverge do MF quanto

à classificação destas operações de aumento de despesa como medidas temporárias ou não-recor-

rentes. Como regra geral, de acordo com o Código de Conduta na implementação do Pacto de Esta-

bilidade e Crescimento11 e as orientações publicadas pela Comissão Europeia sobre esta matéria 12,

podem ser consideradas medidas temporárias ou não-recorrentes operações pontuais tendentes a me-

lhorar o saldo orçamental. Só em situações muito excecionais previstas nas orientações da Comissão

Europeia, medidas que aumentam a despesa podem ser consideradas como temporárias ou não-re-

correntes, conforme explicado detalhadamente no Relatório UTAO n.º 8/2019, de 7 de maio. Tendo em

conta a situação económico-financeira das empresas em causa já no período anterior à emergência

de pandemia COVID-19, considera-se que estas operações de aumento de despesa não se enquadram

nessas situações de exceção, pelo que a UTAO não considera as operações relacionadas com as em-

presas de transporte aéreo como medidas temporárias ou não-recorrentes.

130. Atendendo à divergência face ao MF apresentada no parágrafo anterior, a UTAO considera que

em termos líquidos as medidas temporárias ou não-recorrentes terão um impacto sobre o saldo orça-

mental em percentagem do PIB de – 0,5 p.p. em 2020 e + 0,3 p.p. em 2021. Na ausência de informação

prestada pelo MF quanto às restantes medidas, não é possível à UTAO pronunciar-se sobre a sua classi-

ficação ou aferir sobre a existência de outras operações não consideradas pelo MF que também pos-

sam ser consideradas temporárias ou não-recorrentes. Nestas circunstâncias, a melhor avaliação possí-

vel consiste em ajustar o impacto líquido destas medidas sobre o saldo orçamental considerado na ter-

ceira versão do MF (recorde-se, – 1,2 p.p. em 2020 e – 0,0 p.p. em 2021) pela exclusão do efeito no saldo

das operações das empresas de transporte aéreo (que ascendem a – 0,7 p.p. e – 0,2 p.p. do PIB naque-

11 Comissão Europeia (2016), “Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and

content of Stability and Convergence Programmes”, julho de 2016.

12 Comissão Europeia (2015), “One-off Measures - Classification Principles used in Fiscal Surveillance”, in Report on Public Finances in

EMU 2015, Institutional Paper 014/Dezembro de 2015, Capítulo 3.

29 DE OUTUBRO DE 2020 ___________________________________________________________________________________________________________

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