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5 Regras orçamentais do braço preventivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento

Estado de vigência das regras

138. A coordenação das políticas orçamentais nacionais no seio da União Europeia assenta no Pacto

de Estabilidade e Crescimento (PEC). É um conjunto de peças legislativas aprovadas em 1997 e refor-

madas em 2005 e 2011, e operacionaliza as disposições do Tratado de Funcionamento da União Euro-

peia (Tratado de Maastricht) sobre a vigilância das finanças públicas dos Estados-Membros (EM). É com-

posto por duas vertentes. A vertente preventiva, em que Portugal atualmente se insere, e na qual são

considerados o objetivo de médio prazo e os Programas de Estabilidade e de Convergência; e a ver-

tente corretiva, que visa garantir que os EM adotam as políticas adequadas para eliminar défices exces-

sivos ou dívida excessiva através da implementação do chamado Procedimento relativo aos Défices

Excessivos (PDE).

139. No âmbito da vertente preventiva encontram-se definidas regras orçamentais relativas aos seguin-

tes aspetos: i) nível do saldo orçamental: limite inferior equivalente a – 3% do PIB; ii) relação entre o saldo

estrutural e o Objetivo de Médio Prazo (OMP): para cada EM é definido um OMP, expresso como quoci-

ente entre o saldo estrutural de cada país e o seu PIB potencial (a atualização do OMP aplicável a cada

EM é realizada a cada três anos); iii) evolução da despesa primária líquida; iv) trajetória da dívida pú-

blica.

140. Para Portugal, no triénio 2020–2022, o OMP corresponde a um saldo estrutural equilibrado (0,0% do

PIB potencial). Este indicador é um limiar mínimo para o rácio do saldo estrutural no PIB potencial que

Portugal deve respeitar. Na avaliação do cumprimento do OMP de cada EM, a CE considera uma mar-

gem de flexibilidade de 0,25% do PIB, pelo que, no caso de Portugal, considera-se que o saldo estrutural

está em linha com o OMP se for igual ou superior a – 0,25% do PIB.

141. Para os EM que se situem abaixo do OMP a avaliação da CE tem em conta a trajetória de ajusta-

mento do saldo estrutural recomendada em direção àquele objetivo. Esta trajetória é medida através

da variação do saldo estrutural e complementada com a regra da evolução da despesa primária lí-

quida.

142. Relativamente à regra da dívida de Maastricht, há que ter em conta que foram definidas dois re-

quisitos: um relativo ao nível de dívida a alcançar no final de 2020 e outro relativo ao nível de dívida

ocorrido em cada um dos anos do triénio 2017 a 2019. Esta regra aplica-se aos EM que apresentem um

rácio de dívida pública, na ótica de Maastricht, superior a 60% do PIB. Para os países com rácios de

dívida pública superiores a 60% do PIB, o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na

União económica e Monetária estabelece que a proporção da dívida acima do valor de referência

(60%) deverá ser reduzida ao ritmo de um vigésimo (5%) em cada ano, durante três anos. Para os países

que se encontravam em PDE na data em que foi adotado o Six Pack, novembro de 2011, no qual se

inclui Portugal, foram estabelecidas disposições transitórias relativamente à regra da dívida, nos três anos

seguintes à correção do défice excessivo. Uma vez que Portugal deixou de estar sujeito à vertente cor-

retiva do PEC em 2017, tendo encerrado o Procedimento relativo aos Défices Excessivos, Portugal esteve

sujeito a um período transitório para o cumprimento da regra da dívida, no triénio 2017–2019. Em 2020

Portugal encontra-se sujeito à regra geral de redução do desvio da dívida pública face ao valor de

referência (60% do PIB) em um vigésimo por ano, tendo em conta a avaliação retrospetiva dos últimos

três anos (2018–2020).

143. Em 20 de março de 2020, a Comissão adotou uma comunicação sobre a ativação da cláusula de

derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A cláusula de derrogação geral,

como enunciada no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do

Regulamento (CE) n.º 1466/97 e no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97

29 DE OUTUBRO DE 2020 ___________________________________________________________________________________________________________

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