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do Conselho,14 facilita a coordenação das políticas orçamentais em caso de recessão económica

grave. Na sua comunicação de 20 de março de 2020, a Comissão considerou que, tendo em conta a

grave recessão económica que se prevê venha a resultar da pandemia COVID-19, estavam reunidas as

condições para a ativação da cláusula de derrogação geral, e solicitou ao Conselho que aprovasse

esta conclusão.

144. Em 23 de março de 2020, os ministros das Finanças dos Estados-Membros manifestaram o seu

acordo com esta apreciação da Comissão e concordaram que a grave recessão económica exigia

uma resposta determinada, ambiciosa e coordenada.

145. A ativação da cláusula de derrogação geral autoriza um desvio temporário relativamente à traje-

tória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, desde que tal não ponha em risco a sus-

tentabilidade orçamental a médio prazo. No que respeita à vertente corretiva, o Conselho pode tam-

bém decidir, com base numa recomendação da Comissão, adotar uma trajetória orçamental revista.

146. A cláusula de derrogação geral não suspende os procedimentos previstos pelo Pacto de Estabili-

dade e Crescimento. A ativação desta cláusula autoriza os EM a desviarem-se dos requisitos orçamentais

que se aplicariam em circunstâncias normais, permitindo paralelamente que a Comissão e o Conselho

adotem as necessárias medidas de coordenação das políticas no âmbito do Pacto.

147. Portugal encontra-se atualmente na vertente preventiva do PEC e está sujeito à regra relativa à

evolução da dívida pública. Em 13 de julho de 2018, o Conselho recomendou a Portugal que assegu-

rasse que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida15 não excedesse 0,7% em

2019, o que correspondia a um ajustamento estrutural anual de 0,6% PIB. A avaliação da Comissão con-

firma a existência de um desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento recomendada rumo

ao objetivo orçamental de médio prazo em 2019, bem como na consideração conjunta dos anos 2018

e 2019.16 No entanto, dada a ativação da cláusula de derrogação geral que entretanto sobreveio, não

se justificam para Portugal, de momento, outras etapas no âmbito do PDE.

148. No próximo relatório, a UTAO conta apresentar a situação prevista para Portugal em 2020 e 2021

nos indicadores usados para as regras do saldo orçamental, do saldo estrutural e da dívida pública.

14 Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedi-

mento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

15 A despesa pública primária líquida inclui a despesa pública total com exclusão das despesas com juros, das despesas relativas a

programas da União inteiramente cobertas por receitas de fundos da União e das alterações não discricionárias das despesas com

subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é alisada pela média dos últimos quatro anos.

São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. São excluídas as

medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa.

16 Recomendação do Conselho de 20 de julho de 2020 relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal para 2020 e que

emite um parecer do Conselho sobre o Programa de estabilidade de Portugal para 2020, publicado no JO C 282 de 26.8.2020, p. 144,

§11, disponível nesta hiperligação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

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