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i) O artigo 67.º - Aeroporto da Horta, prevê que o Governo promova os procedimentos necessários à

viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua

certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para

a Segurança da Aviação.

j) Através do artigo 69.º - Interligações por cabo submarino, o Governo propõe-se prosseguir as ações

necessárias à substituição das interligações por cabo submarino entre o Continente e as Regiões

Autónomas, bem como entre as respetivas ilhas, comprometendo-se em elaborar um estudo

económico-financeiro e um modelo de contratação da construção e da exploração, assim como o

respetivo plano de desenvolvimento do projeto.

k) No artigo 70.0- Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação, mantem a norma

estatuída e nos mesmos termos do orçamento do ano transato, dispondo sobre a dispensa da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos contratos de empreitadas de obras públicas, contratos

de locação ou à aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, relativos às intervenções

necessárias à recuperação dos danos causados pelo furacão Lorenzo, assim como às ações

necessárias a garantir o abastecimento de bens.

1) No artigo 107.0 estão previstas as verbas a serem transferidas para a Região destinadas à política

do emprego e formação profissional no montante de€ 10.437.890,22.

m) Através do artigo 126. 0 - Limites máximos para a concessão de garantias, o Governo da República

fica autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, aos financiamentos a

contrair por cada uma das Regiões Autónomas, que tenham em conta a finalidade das garantias a

prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das Regiões Autónomas, dentro

dos limites fixados no corpo do artigo.

n) No artigo 193.0 mantém-se, à semelhança dos orçamentos anteriores, que as autarquias locais, os

serviços municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e dispensa de

medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de

capitação.

29 DE OUTUBRO DE 2020 ___________________________________________________________________________________________________________

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