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condições para poder manter a sua atividade e respetivos postos de trabalho e para fomentar a retoma

da atividade económica, não comtempla medidas de apoio às Região Autónomas destinadas ao combate

dos efeitos da pandemia da doença COVID-19, conforme adiante se demonstrará e se explicitará.

O Governo Regional continuará a sua luta para que sejam cumpridos todos estes compromissos do

Governo da República e salvaguardados os princípios constitucionais de igualdade de tratamento de

todos os portugueses, incluindo os que vivem nas ilhas, de unidade nacional e de solidariedade, de coesão

territorial, e da continuidade territorial e apresentará, em sede de apreciação da proposta de lei em

apreço na especialidade, as propostas de aditamento, alteração e substituição atinentes à salvaguarda

dos seus legítimos interesses e direitos consagrados na CRP e no EPARAM.

I. Finanças Regionais

1. Lei das Finanças Regionais

A promoção do desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carater ultraperiférico dos Açores e da Madeira, é uma das tarefas fundamentais do

Estado, sendo através do regime autonómico insular que o Estado promove o desenvolvimento

económico e social integrado bem como o reforço da unidade nacional e da solidariedade entre os

portugueses residentes nas ilhas e no espaço continental.

Os meios financeiros necessários à prossecução, entre outros objetivos, da convergência económica e

social das regiões insulares com o restante território continental, têm sido estabelecidos através da Lei

de Finanças das Regiões Autónomas. Contudo, os resultados da aplicação das regras previstas na atual

Lei de Finanças - Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro - têm conduzido frequentemente a um

desequilíbrio nas transferências entre as duas Regiões Autónomas que não se pode considerar admissível,

conforme bem explícito no Artigo 61.º sob a epígrafe “Transferências orçamentais para as Regiões

Autónomas”, da proposta de LOE 2021.

Ambas as Regiões Autónomas são afetadas por condicionalismos estruturais semelhantes que estão

explicitamente reconhecidos no artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia,

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

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