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Considerando que recentemente e verificaram sérios constrangimentos ao nível do Estado em conceder

a garantia ao empréstimo contraído/a contrair pelas Regiões Autónomas para colmatar os efeitos diretos

ou indiretos decorrentes da pandemia do COVID-19, devido à ausência de legislação específica que

eliminasse as dúvidas em relação à possibilidade do seu enquadramento na Lei das Garantias do Estado.

Considerando que o Estado, através do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.,

tem efetuado sucessivas operações de contração de novos empréstimos, a taxas muito reduzidas que

não são comparáveis com as obtidas pelas Regiões Autónomas em operações semelhantes.

Considerando que através do artigo 41.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro), já está previsto que as Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do IGCP,

E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da

sua gestão, com vista a minimizar custo e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com

a dívida pública direta do Estado.

Considerando que esta cooperação entre as Regiões e o IGCP, E.P.E. tem prosseguido nos últimos anos,

tendo-se revelado extremamente importante e fulcral para a boa gestão da dívida pública regional, o que

decorre quer da experiência do IGCP, E.P.E., quer da capacidade negocial daquela Agência junto do

mercado financeiro.

Considerando que o Estado Português tem beneficiado da política de quantitative easing do Banco

Central Europeu e tem, por conseguinte, reduzido significativamente as respetivas taxas de juro das suas

operações de financiamento em mercado, bem como beneficiará, no curto prazo, de financiamento

extraordinário SURE, providenciado pela Comissão Europeia no valor de 5,9 mil milhões a taxas de juro

negativas.

De modo a se evitarem os constrangimentos relacionados com o processo de obtenção de garantia do

Estado ou decorrentes da contração de empréstimos sem garantia e a preços mais desfavoráveis, parece-

nos que devem estar estipuladas:

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

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