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a) A possibilidade de as operações de financiamento das Regiões Autónomas serem satisfeitas

através de empréstimos diretos do Estado, repassando assim às Regiões Autónomas as suas

condições obtidas, o que se traduziria numa situação muito mais benéfica, quer para as Regiões

Autónomas, quer para o Estado, pelas poupanças anuais associadas às mesmas;

b) A possibilidade de recurso, pela Região Autónoma da Madeira, aos préstimos do IGCP – Agência

de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública em qualquer operação de dívida regional a realizar em

2021, sempre que tal se afigurar pertinente.

Estas poupanças, seriam fundamentais para as Regiões Autónomas, essencialmente no atual contexto de

pandemia em que além de ocorrer uma diminuição das receitas é necessário o apoio extraordinário dos

Governos Regionais, aos vários setores de atividade de modo a superar a crise e implementar novas

medidas de desenvolvimento e de alavancagem dos vários setores de atividade económica.

Acresce que o previsto no n.º 8. do artigo 126.º “ Limites máximos para a concessão de garantias”, é um

valor insuficiente para as necessidades da RAM, obrigando à necessidade de se alterar a percentagem

prevista de 7% para outra percentagem superior, pelos motivos que de seguida se elencam.

Efetivamente, além da concessão de garantia do Estado ter efeito direto (i) na diminuição de encargos

(juros) por via da taxa de juro obtida e a aplicar aos empréstimos com garantia, na dívida das Regiões; (ii)

ter um efeito positivo nas receitas do Estado, decorrente do pagamento com a comissão de garantia, a

qual compensa a diminuição de encargos com pagamento de juros; (iii) a garantia do Estado sinaliza

positivamente o apoio do Estado às Regiões Autónomas sempre enaltecido e apreciado pelas agências

de notação nos relatórios de rating.

Assim, parece-nos de crucial importância que na Lei do OE seja incluída disposição legal que possibilite

ao Estado a concessão de garantias pessoais, aos empréstimos que venham a ser contraídos pelas Regiões

Autónomas, no cumprimento dos limites de endividamento fixados anualmente para as Regiões

Autónomas na Lei do Orçamento do Estado, e bem assim, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, da

proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2021.

29 DE OUTUBRO DE 2020 ___________________________________________________________________________________________________________

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