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Será de recordar que a primeira Lei de Finanças das Regiões Autónomas n.º 13/98, de 24 de fevereiro, foi

aprovada por unanimidade na Assembleia da República, tendo sido o primeiro diploma a consagrar

autonomamente o regime das finanças regionais. Tal lei manteve-se em vigor até ao ano de 2006, após

o qual foi abruptamente revista, criando uma lei injusta, discriminatória entre os portugueses que

residem nas ilhas e colocando em causa toda a estabilidade nas relações financeiras que existia entre o

Estado e as suas Regiões Autónomas.

Urge assim encontrar no Orçamento do Estado mecanismos de equilíbrio das transferências para as

Regiões Autónomas e, simultaneamente, proceder-se a indispensável revisão da LFRA por forma a que o

Orçamento Geral do Estado, não continue a discriminar financeiramente as Regiões Autónomas,

colocando em causa o princípio da autonomia financeira e da estabilidade orçamental necessários à

prossecução dos objetivos de convergência económica e social, em particular da Região Autónoma da

Madeira, com o restante território continental.

No atual contexto da pandemia da doença COVID-19, tal urgência se revela agravada pois, a manterem-

se as atuais regras de transferências previstas na atual Lei de Finanças, as Regiões Autónomas serão

penalizadas significativamente nos montantes a incluir no Orçamento do Estado, por via da redução

abrupta do Produto Interno Bruto prevista para 2020.

Tal situação irá retirar às Regiões Autónomas os meios financeiros necessário para o combate às

consequências da atual pandemia, que se têm demostrado profundamente gravosas na Região

Autónoma da Madeira, particularmente dependente do sector do turismo, severamente afetado por esta

pandemia. Infelizmente, em incumprimento do n.º 5 do artigo 8.º da Lei de Finanças das regiões

autónomas, a única solução financeira que podemos encontrar no Orçamento do Estado em

cumprimento do princípio da solidariedade, é a autorização para o agravamento do nível de

endividamento das Regiões Autónomas, que atualmente já atingem um nível significativamente elevado.

Regista-se como positivo o previsto no artigo 63.º “Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º

2/2013, de 2 de setembro” que suspende em 2021, a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

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