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o) No âmbito do Artigo 234.º - Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, é alterado oartigo 77° do CIEC - Taxas na Região Autónoma dos Açores, no que concerne aos produtos, oslicores e os «creme de» produzidos a partir de frutos ou matérias primas regionais, aguardentesvínica, verifica-se uma nova redação do articulado deste artigo, passando a constar da redação dosprodutos sujeitos a este imposto, o rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional e adeterminação de que, passam a ser fixadas em 50% das taxas em vigor no continente, as taxas desteimposto, relativas aos produtos mencionados, quando produzidos na Região Autónoma dos Açorese declarados para consumo no continente, em conformidade com a redação da Proposta de Decisãodo Conselho Europeu sobre este assunto.

p) No artigo 235.0, com o título "Consignação da receita ao setor da Saúde", continua a dispor que areceita obtida, com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas introduzidas no consumo na Região,deve ser afeta ao serviço regional de saúde, dispondo ainda que afetação destas receitas seráefetuada através do regime da capitação, mediante portaria do membro do Governo responsável pelaárea das finanças, ouvidos os Governos Regionais.

Com os melhores cumprimentos . ., ..&-(....._J _ �� �

OCHEFE DO T

GABINE

·.lh

E, EM SUBSTITUIÇÃO

GUILHER

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

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