O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, criado através do artigo 248.º, que

abrange apenas empresas de grande dimensão.

Na verdade, esta proposta de lei poderia ir mais longe nas alterações ao CIRS previstas no artigo 220º e

seguintes, permitindo um maior rendimento disponível às famílias que impulsione a atividade produtiva,

nas alterações ao CIRC contempladas no artigo 226.º e seguintes e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

introduzidas pelo artigos 242.º e seguintes, que ajude a manutenção da atividade das empresas e que

permita um impulsionar do investimento por parte das mesmas e da retoma económica.

Em particular na alteração ao EBF, esta deveria comtemplar o seguinte:

a) Recuperação do incentivo à deslocalização e instalação das pequenas e médias empresas nos

parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, adotando uma medida idêntica àquela que

constou em todos os Orçamentos de Estado anteriores a 2017;

b) Que o artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios fiscais, abranja não só as micro, pequenas e

médias empresas, que exerçam diretamente e a título principal, uma atividade económica de

natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, mas

também aquelas que se deslocalizarem para as Áreas de Localização Empresarial e para os parques

empresariais criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto,

na sua redação atual;

c) A recuperação das isenções previstas no artigo 69º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o

ano de 2021, para as empresas que se vierem a instalar nas Áreas de Localização Empresarial e nos

parques criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto,

através da inclusão de um artigo no Capítulo dos “Benefícios Fiscais” - Estatuto dos Benefícios Fiscais”,

que altere o nº 6 do artigo 69.º do EBF;

d) Prorrogação do período de admissão de novas entidades ao Regime do Centro Internacional

de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira até 31 de Dezembro de 2023, em conformidade

com o Regulamento (EU) 2020/972 da Comissão, de 2 de Julho de 2020, publicado no Jornal Oficial

da União Europeia de 7 de Julho de 2020, que altera o Regulamento (EU) n.º 651/2014 da Comissão,

de 17 de Junho de 2014, no que se refere à sua prorrogação e ajustes pertinentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ___________________________________________________________________________________________________________

326