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cobertura da eventualidade de desemprego no âmbito da segurança social, garantindo uma maior

eficácia, rigor e controle, bem como uma maior agilização de soluções.

4. Regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho (benefícios

fiscais e linhas de crédito) - Artigo 248.º

No que se refere a esta medida, e numa análise da sua vertente de aplicação prática, é referido que, para

aquele regime, a verificação do volume de emprego é efetuada de forma oficiosa “designadamente com

base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio

público.”

A comunicação de informação facilitada, para este fim, entre o ISSM, IP-RAM e qualquer outro organismo,

é uma situação que não ocorre a nível regional, entre o ISSM, IP-RAM e o IEM, IP-RAM.

Neste sentido, é crucial garantir e replicar esta realidade, no âmbito de aplicação dos programas de

emprego regionais, cuja verificação da manutenção do volume de emprego é exigível. Atualmente, as

entidades beneficiárias procedem à entrega dos mapas no IEM, IP-RAM e as equipas técnicas verificam

manualmente o volume de emprego, o que é extremamente moroso e ineficaz.

Neste sentido, reforça-se a premente necessidade do protocolo de interconexão de dados.

5. Acompanhamento de utentes

No âmbito do acompanhamento aos utentes pelos serviços públicos de emprego, é proposto o

alargamento da rede de Gestores+, a todo o território nacional. Importa assegurar que esta rede abranja

as Regiões Autónomas.

É igualmente fundamental a aplicação à Região Autónoma da Madeira, da Medida de Apoio ao Regresso

de Emigrantes a Portugal (MAREP), integrada no Programa Regressar, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março.

29 DE OUTUBRO DE 2020 ___________________________________________________________________________________________________________

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