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que se interligam e reforçam com o conjunto de legislação que tem vindo a ser publicada nestas áreas de atuação.

Trata-se de um conjunto de dispositivos que de forma positiva e tal como ocorreu no OE de 2020, vêm reforçar a estratégia nacional para uma proteção civil preventiva, a concretizar através de missões de proteção civil e formação de bombeiros, reforço dos meios de combate e procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios, consignando-se ainda uma simplificação quanto aos procedimentos contratuais a adotar nestes domínios.

O artº. 156º. prevê expressamente a autorização para que o ICNF, IP enquanto autoridade florestal nacional possa transferir para as autarquias locais, dotações inscritas no seu orçamento

De registar também a manutenção do regime excecional vertido no artigo 155º. em relação às redes de faixas de gestão de combustível, mediante a fixação de prazos para a execução de trabalhos, delimitação da ação dos municípios e proprietários e fixação de coimas.

Artigo 163º. – Autorização legislativa no âmbito da Chave Móvel Digital

O OE de 2020 procedeu a uma alteração à Lei 37/2014, de 26 de junho (Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital - CMD, no sentido e reforçar a utilização da Chave Móvel Digital por parte dos cidadãos, fazendo-se equivaler juridicamente a apresentação dos dados em tempo real ao dos documentos originais, com a ressalva de que os terceiros disponham dos necessários meios eletrónicos.

O artº. 163º. vem autorizar o Governo a alterar o regime jurídico constante da referida Lei, com vista a permitir o desenvolvimento do sistema de autenticação CMD.

Trata-se de mais uma norma de reforço ao princípio da administração eletrónica e do uso destes meios por parte dos cidadãos, sempre de aplaudir, desde que garantida e devidamente salvaguardado o uso, tratamento e armazenamento dos dados pessoais de cada cidadão.

Artigo 164º. – Lojas e Espaços do Cidadão

Prevê as transferências para os Municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, de verbas a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000, ou seja, em valor igual ao constante do OE de 2020 (artº. 214º.).

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

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