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Esta norma é, em tudo igual ao artº. 214 do OE 2020.

Sublinhe-se que na Proposta não encontramos qualquer menção/previsão de transferência para as Freguesias no que concerne à sua atuação no âmbito do Espaço Cidadão, apesar da Lei 50/2018, de 18 de Agosto consignar a descentralização das competências de instalação e gestão dos Espaços Cidadão da AdministraçãoCentral para as Freguesias e muitas terem já aceite o exercício de tal competência em 2019 e em 2020.

O apoio financeiro às Freguesias no âmbito do exercício desta competência tem sido sistematicamente abordado e reclamado pelas mesmas, atendendo aos investimentos a realizar e ao facto dos protocolos a celebrar para o efeito com a AMA apenas preverem – de acordo com o transmitido - um diminuto apoio na área da formação dostrabalhadores a afetar a estes espaços.

Realce-se igualmente que o OE 2020, no seu artº. 215º., prevê a publicação de uma Portaria com vista à fixação de um valor, entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço em Espaços do Cidadão, como receita da respetiva entidade gestora, diploma este que, até ao presente, não foi publicado, com manifesto prejuízo para estas entidades, entre elas, as Freguesias.

Artigo 168º. –Substituição de Arquivos em Processos de Simplificação e Contenção de despesa

Esta norma contém uma previsão dirigida aos arquivos dos órgãos e serviços da Administração Central, não sendo despiciendo que a mesma pudesse ser extensiva aos arquivos da administração local, com base em deliberação do respetivo órgão executivo.

Artigo 192º. – Pagamentos das Autarquias Locais ao Serviço Nacional de Saúde

Nesta matéria mantém-se a obrigatoriedade do pagamento pelas autarquias locais ao Serviço Nacional de Saúde das despesas resultantes da prestação de serviços médicos e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.

Mantém-se igualmente o método de cálculo utilizado para o efeito, ou seja, o da capitação, resultante dos OE 2018, 209 e 2020, mantendo-se igualmente a respetiva fórmula, por referência ao número total dos trabalhadores registados no SIIAL

Os pagamentos ao SNS continuam a efetivar-se mediante retenção, pela DGAL, do FFF e até ao limite fixado no âmbito da Lei das Finanças Locais.

Persistem as reservas apontadas pelas Freguesias a esta contribuição das autarquias, sobretudo, face ao modo como deverá articular-se esta contribuição com o regime de contribuições para a Segurança Social e para a ADSE, sendo de registar que o recurso ao

29 DE OUTUBRO DE 2020 __________________________________________________________________________________________________________

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