O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) O artigo 75º. fixa em 73. 865.608,00 Euros o montante global a transferir para asFreguesias de Lisboa, registando-se assim um aumento de 701.152 em relação ao ano de 2020;

d) O artigo 77º. constitui uma transposição integral da redação do artº. 106º. da LeiOE 2020, no que concerne às obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências;

e) O artigo 78º. (transcreve o artº. 107º. do OE 2020) refere-se aos fundos disponíveise entidades com pagamentos em atraso no subsetor local e consigna que no âmbito da aplicação da LCPA, em 2021 (tal como em 2020), são excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2020, cumpram as obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio domapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação dasAutarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dospagamentos em atraso;

f) O artigo 82º. reafirma a necessidade de confirmação da situação tributária econtributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais por aplicação do quadro legal fixado no artº. 31º.-A do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, à semelhança do que sucedia nos anteriores OE;

g) O artigo 83º. regula a matéria inerente às transferências financeiras ao abrigo dadescentralização e delegação de competências da Administração Central para os Municípios;

h) O artigo 84º. relativo aos auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira,corresponde à norma do OE 2020, mantendo, no seu nº. 3 a possibilidade de utilização de uma verba para ser utilizada em projetos de apoio à formação no âmbito da transição para o SNC-AP, a desenvolver por entidades que integrem o subsetor local, independentemente da sua natureza e forma;

i) O artigo 94º. dá cumprimento ao disposto no artº. 6º. do Decreto-lei 57/2019, de 30de abril, ao fixar no anexo da Proposta as transferências de recurso dos municípios para as freguesias, para o ano de 2021. Constatamos que, das 2300 Freguesias que manifestaram em 2019, disponibilidade para assumirem as competências constantes da Lei 57/2019, apenas 600 as viram concretizadas;

…j) O artigo 95º. estabelece, no que diz respeito às deduções a realizar por virtude de dívidas, que as mesmas incidem sobre as transferências resultantes da Lei 73/2013, de

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

378