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programa de regularização extraordinária dos vínculos precários veio agravar todos estes encargos.

A retenção de tais verbas no FFF continua a ser muito penalizadora para as Freguesias, em especial para aquelas que dispõem de diminutos recursos financeiros e têm no FFF a sua principal – senão mesmo a única – fonte de receita.

Artigo 211º. –Centros de recolha oficial de animais e apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

A verba a transferir para a administração local destinada ao investimento em centros de recolha oficial e apoio para melhoramento de instalações de associações zoófilas passa a ser de 5 150 000, por contraposição ao montante de 2 200 000 constante do artº. 311º. do OE 2020, o que se afigura positivo atenta a situação dos abrigos existentes para animais e a necessidade de criação de novos espaços, como ficou evidente ao longo dos vários episódios ocorridos e noticiados ao longo do corrente ano.

Mantém-se o dever das Juntas de Freguesia implementarem planos plurianuais de promoção do bem-estar animal, em articulação com os Municípios e Associações locais de proteção animal.

Mas a norma vai mais longe do que as anteriores sobre a matéria, prevendo o reforço do investimento nos hospitais veterinários universitários, o acesso a cuidados de bem-estar animal e o estabelecimento de parcerias com associações zoófilas.

Artigo 212º. – Provedor do Animal

Esta norma prevê a criação, em 2021, de um regime jurídico do Provedor do Animal, com o objetivo da defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

Artigo 214º. –Adoção do SNC-AP

Tal como ocorreu no OE 2020, esta norma consigna que a prestação de contas relativa ao ano de 2020 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP pode ser efetuada no mesmo regime contabilístico adotado em relação às contas do ano de 2019.

Artigo 216º. –Fiscalização Prévia do Tribunal de Contas

Norma em tudo idêntica ao artigo 255º. da Lei OE 2019 e ao artº. 318º. do OE 2020.

Porém, ao contrário daqueles dispositivos, não são fixados os valores a que se reportam os nºs 1 e 2 do artº. 48º. da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, para

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