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pelo órgão com competência para contratar e apenas em situações excecionais e de impossibilidade de recursos próprios da entidade.

O nº. 7 da norma fixa a necessidade de parecer prévio vinculativo do presidente do órgão executivo, para a celebração ou renovação deste tipo contratual, à semelhança do que resulta da Lei do OE 2020, bem como a verificação no âmbito do mesmo, dos requisitos inerentes à celebração destas modalidades contratuais.

Artigo 58º. – Atualização Extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

A norma reproduz o artº. 70º. do OE 2020.

Permite-se – na medida do estritamente necessário e por referência à variação salarial global e ao aumento da RMMG - uma atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2020, ou cujas propostas tenham sido apresentadas antes desta data e nos quais o fator mão-de-obra tenha sido o determinante na formação do preço contratual.

Deve observar-se que a redação do nº. 2 deste normativo se afigura manifestamente longa e suscetível de poder originar dúvidas quanto à sua aplicação, como anteriormente já o havíamos mencionado.

De facto, afigurar-se-ia como mais correto e percetível que o nº. 2 do normativo referisse a definição através de Portaria dos procedimentos inerentes a tal atualização extraordinária, por referência às entidades abrangidas pela aplicação do artº. 51º. da Proposta e fosse criado um nº. 3 para de modo autónomo consignar que nas entidades constantes do artº. 2º. da Lei 73/2013, de 3 de setembro (no qual se incluem as autarquias locais) a necessária autorização para a atualização extraordinária é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente.

Nota Final: Do conjunto de normas reguladoras da matéria referente à celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços, em tudo idênticas ao regime consagrado na Lei do OE de 2020, parece resultar devidamente salvaguardada a autonomia das autarquias locais, no caso, das Freguesias.

5. Proteção Social e Aposentação ou Reforma

Artigo 58º.– Atualização Extraordinária de Pensões

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

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