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A norma continua a não fazer qualquer referência à administração local, sendo certo que no que se reporta às Freguesias registam-se ainda grandes carências ao nível da certificação escolar e/ou profissional, em particular, na carreira de assistente operacional, bem como ao nível das competências no que concerne ao uso de novas tecnologias, particularmente relevante no âmbito da modernização administrativa e da concretização do princípio da administração eletrónica.

Por outro lado, tendo em conta as novas competências e as diversas áreas de atuação das Freguesias, que acarretam uma gestão mais complexa e alargada e o domínio de variadas matérias, é fundamental que as mesmas possam dispor, também, de técnicos qualificados e capacitados para as auxiliar nesta tarefa, o que implica os necessários recursos financeiros.

Artigo 27º. – Programa de Estágios na Administração Pública

Prevê a abertura de um programa de estágios na Administração Pública central e local.

A criação deste tipo de Programas afigura-se positivo, como forma de aproximar os jovens ao trabalho em funções públicas e, em simultâneo, possibilitar algum apoio aos serviços, ainda que temporário, sobretudo, tendo em conta as carências existentes e a morosidade dos procedimentos concursais.

Na administração local, com especial carência de recursos humanos e meios financeiros para efetivar procedimentos concursais e contratações, estes Pogramas têm-se mostrado úteis pelas duas apontadas ordens de razão, sendo certo que o objetivo nunca poderá ser o de criar e manter postos de trabalho precários.

3. Outras Disposições sobre Trabalhadores

Artigo 28º. – Programas Específicos de Mobilidade e outros instrumentos de gestão

Esta norma corresponde ao texto do artº. 19º. do OE 2019 e ao do artº. 32º. do OE 2020.

O nº. 3 daquela última norma, através do qual se determina que nos programas específicos de mobilidade a mesma se opere por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que assegurada a aceitação do trabalhador, encontra-se agora vertido no nº. 4 do artigo.

Acrescenta-se agora no nº. 5 que os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental, salvaguardando-se um regime específico para o setor empresarial do Estado.

29 DE OUTUBRO DE 2020 __________________________________________________________________________________________________________

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