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A medida afigura-se manifestamente justa e premente atendendo às tarefas executadas por estes trabalhadores, não esquecendo o seu desempenho em plena época de pandemia.

Contudo, convirá ter presente que o Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro, que define as condições de atribuição dos suplementos remuneratórios, aguarda, desde a sua publicação, um diploma que o aplique e adapte aos trabalhadores da administração local.

A realizar-se a aguardada adaptação, verificar-se-á um acréscimo de encargos para as Freguesias no que concerne às despesas com pessoal.

Artigo 22º. – Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

Este artigo encontra-se na linha do previsto no artº. 22º. do OE 2019 e do artº. 22º. do OE 2020.

Prevê o acompanhamento da implementação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Central, através de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio.

Tal como já ocorria, tais objetivos deverão ser alcançados em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores.

Sublinhe-se que esta matéria assume também relevância na administração local tendo em conta que, no que concerne às Freguesias, verifica-se que muitas delas ainda não têm condições financeiras para dar integral cumprimento ao regime legal da higiene, saúde e segurança no trabalho.

Artigo 23º. – Reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho

Este dispositivo estabelece o reforço de meios inspetivos da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) de molde a dotá-la da necessária capacidade operacional no futuro e, extraordinariamente, no âmbito da atual situação de pandemia.

O referido reforço será alcançado quer ao nível dos inspetores, quer dos técnicos superiores.

Registe-se que o artº. 4º. Lei 35/2014, de 20 de junho já prevê a atuação desta entidade fiscalizadora em diversos domínios do trabalho em funções públicas.

29 DE OUTUBRO DE 2020 __________________________________________________________________________________________________________

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