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Os arts 53º. a 58º. da Proposta mantêm a estrutura e o conteúdo dos arts 64º. a 70º. do OE de 2020, no que se reporta à regulação e limites impostos na celebração de contratos de aquisição de serviços

Assim:

Artigo 53. – Encargos com Contratos de Aquisição de Serviços

Esta disposição mantém o regime constante do artº. 64º. do OE 2020, com pequenos ajustes.

Excetuam-se agora dos limites impostos quanto a este tipo de contratos, a referência MFEEE 2022-2027 e o Portugal 2030.

Excetuam-se igualmente da aplicação da norma a referência a projetos de investimento no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social quando financiados através do REACT-EU.

Excluem-se também dos limites impostos, os encargos globais com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei da Programação Militar.

Esta norma continua a não ter aplicação à administração local, a qual dispõe de preceito próprio em matéria de contratos de aquisição de serviços

Artigo 55º. – Estudos, Pareceres, Projetos e Consultoria

Esta norma, à semelhança do que ocorre com o artº. 66º. do OE 2020, consigna o princípio segundo o qual os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria e outros trabalhos especializados devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades.

Contudo, o referido princípio pode sofrer desvios em situações devidamente fundamentadas e excecionais e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via interna.

Nos nº. 3 e 4 introduzem-se regras específicas referentes à aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, bem como de serviços jurídicos.

Os nºs. 6 e 8 deste artigo elencam as aquisições de serviços que ficam excecionadas deste regime, alargando-se aos Programas cuja duração ocorrerá até 2027.

4 – Aquisição de Serviços

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

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