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Artigo 30º. – Prémios de Desempenho

A norma permite a atribuição de prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, salvaguardando o previsto em IRCT e no Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril que contém o sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida.

O regime fixado é, em tudo, igual ao constante do OE de 2020, mantendo-se ainda o regime específico para o setor empresarial do Estado.

Ao contrário do OE 2020, nenhuma referência é feita ao regime de valorização remuneratória por opção gestionária, o que faz crer que o mesmo vigorará sem quaisquer restrições.

Artigo 31º. – Exercício de Funções Públicas na Área da Cooperação

Corresponde à redação do artº. 34º. do OE 2020.

Este preceito prevê a possibilidade dos aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento, exercerem funções públicas na qualidade de agentes de cooperação, mediante um processo de recrutamento.

Continua a não ser explicitado o que deva entender-se por projetos de cooperação para o desenvolvimento, nem o que deva ser considerado como experiência relevante, sendocerto que se trata de norma que exceciona a proibição do exercício de atividade porparte dos reformados e aposentados.

Algumas Observações:a) Mantém-se a inexistência de norma que fixe limitações à contratação detrabalhadores nas autarquias locais;

b) O diploma não contém qualquer regra referente ao valor do subsídio de refeição, peloque se presume que se mantém o atual valor;

c) O artº. 28º. do OE 2018 previa a aprovação de legislação própria relativa à carreirageral de assistente operacional. O Decreto-Lei de Execução Orçamental, no seu artº137º. veio solucionar a questão inerente ao posicionamento remuneratório mínimo dostrabalhadores integrados nesta carreira, com vista à correção de distorções na TabelaRemuneratória Única.

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

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