O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Trata-se de medida já prevista no artº. 196º. do OE 2020, inerente ao Programa de Coesão Territorial traçado pelo Governo e que prevê a deslocação de trabalhadores para zonas do interior do país, já delineadas no anexo à Portaria 208/2017, de 13 de junho.

Prevê-se a criação de medidas no prazo de 180 dias com vista à efetivação deste Programa, o qual poderá assumir relevância para as Freguesias do interior do país, caso possam vir a receber trabalhadores em situação de mobilidade geográfica.

Artigo 18º. – Duração da Mobilidade

Esta disposição corresponde, em tudo, ao que se encontra definido no artº. 18º. do OE de 2020, com os devidos ajustes temporais por referência ao ano de 2021 e à data da entrada em vigor do OE para este ano.

Tal como nos anos anteriores, as situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da Lei OE e cujo termo ocorra durante o ano de 2021, podem, por acordo entre as partes e excecionalmente, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2021.

A indicada prorrogação é também aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2021.

No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artº. 243º. da LTFP, a prorrogação da mobilidade depende, no caso das autarquias locais, de parecer favorável do presidente do órgão executivo.

As intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público devem ser definidas e comunicadas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 19º. – Remuneração na Consolidação da Mobilidade Intercarreiras

Esta disposição mantém em tudo igual o regime consagrado no OE de 2020, ou seja, a salvaguarda da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras (artº. 99º.-A da LTFP) na carreira de técnico superior e na carreira especial de inspeção.

Artigo 21º. – Suplemento de Penosidade e Insalubridade

Prevê-se a definição das condições de atribuição deste suplemento remuneratório inerente à carreira geral de assistente operacional das áreas da higiene urbana e do saneamento das autarquias locais, através de decreto-lei, fixando-se o respetivo prazo de negociação e entrada em vigor do diploma, de modo a ter execução ainda no decurso do primeiro semestre de 2021.

II SÉRIE-A — NÚMERO 28 __________________________________________________________________________________________________________

368