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POSICIONAMENTO PRÉVIO DA ANMP CONTEMPLADO OU NÃO NA PLOE2021

COMENTÁRIOS

Requer-se a alteração do artigo 16.º da LFL no sentido de garantir o exercício e autonomia dos poderes tributários dos Municípios, o seu envolvimento e diálogo com os órgãos de soberania, e ainda a sua efetiva compensação pela perda de receita associada às isenções automáticas de impostos municipais concedidas pelo Estado Central.

do IMT dos fundos imobiliários entre muitas outras isenções automáticas avulsas; este Orçamento não só não corrige estas situações, como insiste no erro: (iv) prorrogando por mais 4 anos as isenções de IMI e IMT do Fundo Nacional da Reabilitação do Edificado (artigo 244.º); (v) prevendo a isenção de IMI no caso dasheranças indivisas de prédios de reduzido valorpatrimonial de sujeitos passivos de baixo rendimento(artigo 239.º) e ainda (vi) a isenção de IUC para asatividades das artes do espetáculo (artigo 241.º).

Operacionalização imediata do mecanismo faseamento da retenção da transferência de receita fiscal previsto no artigo 19.º-A da LFL, com o objetivo de minimizar os impactos nosorçamentos municipais provocados pelas devoluções do IMIdos parques eólicos e do IMT dos fundos imobiliários.

NÃO Contrariando a LFL, a AT continua a proceder à dedução nas transferências de IMI para os Municípios da totalidade da devolução. Não é aceitável.

Introdução na LFL de norma que determine e especifique os termos e tempos (sugerindo a data limite de 30 de junho de cada ano) de uma transferência anual para os Municípios, relativa aos montantes dos juros de mora pagos pelos particulares e do produto das coimas aplicadas, sempre no âmbito de impostos que constituem receitas municipais.

NÃO Deverá ser expressamente prevista a regularidade e prazo para esta transferência de verbas que pertencem, por direito, aos Municípios (a última foi em 2017).

Salvaguarda da necessária flexibilidade para integrar o saldo de gerência.

SIM [artigo 97.º]

A Assembleia Municipal pode, por recurso a uma revisão orçamental, integrar o saldo de gerência, somente com a aprovação do mapa «Fluxos de caixa», ou seja, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Justifica uma alteração à própria LFL, com carácter permente e não excepcional para este ano económico

Tal não invalida que, excepcionalmente, por força do combate à pandemia, tal como sucedeu este ano de 2020, seja prorrogada a vigência do que permitiu que o órgão executivo pudesse proceder a tal integração, com sujeição a ratificação da Assembleia Municipal na primeira sessão que vier a ocorrer.

29 DE OUTUBRO DE 2020 __________________________________________________________________________________________________________

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Anexo | Quadro de análise e apreciação da PLOE2021 – principais propostas da ANMP e medidas com impacto direto nas Autarquias Locais