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POSICIONAMENTO PRÉVIO DA ANMP CONTEMPLADO OU NÃO NA PLOE2021

COMENTÁRIOS

Aquisição, pelos Municípios, de participações dos privados em empresas em que participem

NOVA PROPOSTA

O Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, tem sido alvo de sucessivas alterações, designadamente no que diz respeito ao seu capítulo VI, respeitante à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão e internalização das empresas locais.

Tais alterações ainda não deram resposta a algumas situações de facto que urge resolver dados os apertados requisitos de que depende a aquisição das participações locais consagrados no diploma que se pretende alterar.

Propõe-se assim uma solução que passe primeiro pela aquisição das participações sociais detidas, direta ou indiretamente (participações sociais detidas por empresas municipais) pelos Municípios e que depois procedam à dissolução das empresas locais ou das sociedades comerciais participadas, desde que tal operação seja norteada por requisitos de racionalidade económico-financeira e social de que resulte um claro beneficio económico e social para o conjunto dos cidadãos, a qual se identifica como aquisição transitória de participação social.

Tal operação ficará sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, a quem competirá verificar se os requisitos aplicáveis à operação de aquisição transitória de participação social se encontram observados.

Assim, propõe-se a inclusão de uma norma na Lei do Orçamento do Estado para o ano 2021, que permita aos municípios adquirir as participações sociais detidas, de forma direta ou indireta, com vista à dissolução das empresas locais ou sociedades comerciais participadas, desde que demonstrado que desta operação resulta um claro benefício económico e social para os cidadãos.

NÃO

- Propicia-se que os Municípios adquiram a totalidadedas participações sociais de sociedades comerciais,em que tenham participação direta ou indireta atravésde empresas locais de que sejam entidades públicasparticipantes, com a finalidade exclusiva de procederà subsequente internalização nos seus serviços dasatividades desenvolvidas pela sociedade comercialparticipada.

- A deliberação de aquisição das participações sociaisfundamenta-se exclusivamente na racionalidadeeconómico-financeira e social da internalização dasatividades desenvolvidas pela sociedade comercialparticipada, estando dispensada do cumprimento doslimites constantes da Lei n.º 50/ 2012, de 31 deagosto, para a aquisição de participações sociais,nomeadamente o seu artigo 32.º.

- A racionalidade económico-financeira e social dainternalização deve ser demonstrada mediante ocumprimento dos seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e daprocura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização correspondeà melhor opção no que toca à prossecução dointeresse público, nomeadamente através daidentificação dos benefícios económico-sociais quedela resultem para o conjunto dos cidadãos;

c) As atividades a internalizar serão prosseguidascom menores custos para o município do quequando eram desenvolvidas pela sociedadecomercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizarsobre as contas da entidade pública participante,

29 DE OUTUBRO DE 2020 __________________________________________________________________________________________________________

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Anexo | Quadro de análise e apreciação da PLOE2021 – principais propostas da ANMP e medidas com impacto direto nas Autarquias Locais