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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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A Assembleia da República reconhece a necessidade de garantir transparência na execução dos fundos

europeus, o que se reflete na aprovação, no Orçamento do Estado para 2021, de propostas que visam criar um

portal online de transparência do processo de execução dos fundos europeus – o Portal da Transparência. Para

garantir que a implementação do Portal da Transparência é a mais adequada, a presente proposta visa

estabelecer que a criação e manutenção deste Portal sejam efetuadas pela Agência para o Desenvolvimento e

a Coesão, Instituto Público através de uma entidade independente, de forma assegurar a necessária

transparência. Esta entidade independente deverá ser contratada mediante concurso público, para que se

assegure que a entidade contratada seja a mais tecnicamente capaz e idónea.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define a criação e manutenção de um portal online de transparência do processo de

execução dos fundos europeus (Portal da Transparência), nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado

para 2021, a funcionar junto da Agência para o Desenvolvimento e a Coesão, Instituto Público (AD&C, IP), criada

pelo Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Criação do Portal da Transparência

1 – O Portal da Transparência é desenvolvido pela AD&C, IP através da celebração de contrato de aquisição

de serviços com uma entidade independente, idónea e com adequada capacidade técnica.

2 – Para efeitos do presente diploma, considera-se uma entidade independente uma entidade que seja

independente da AD&C, IP e de quaisquer entidades gestoras de fundos europeus.

Artigo 3.º

Manutenção do Portal da Transparência

1 – A disponibilização, no Portal da Transparência, da informação exigida nos termos legais é assegurada

pela AD&C, IP através de serviço prestado por uma entidade independente, na aceção do artigo 2.º, n.º 2 a qual

pode ser, ou não, a entidade independente que prestou o serviço de desenvolvimento do Portal da

Transparência, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1.

2 – A AD&C, IP presta à entidade independente que assegura a manutenção do Portal da Transparência, de

modo regular e sempre que esta o solicite, toda a informação necessária a fim de garantir que a informação

relevante é disponibilizada no Portal da Transparência.

3 – A AD&C, IP adota os procedimentos internos necessários de modo a garantir que a informação a

transmitir à entidade que assegura a manutenção do Portal da Transparência:

a) Seja, a todo o tempo, o mais atualizada possível; e

b) Possa ser transmitida, de modo célere e eficaz, à entidade responsável pela manutenção do Portal da

Transparência.

Artigo 4.º

Contrato de aquisição de serviços

O procedimento de aquisição dos serviços referidos nos artigos 2.º e 3.º é o concurso público, previsto na

alínea a) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual.