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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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deve ser feita em articulação com as políticas de conservação da natureza mais abrangentes, obedecendo a

critérios integrados, objetivos e informados pela ciência.

A caça exerce uma pressão adicional sobre as espécies cinegéticas em risco de extinção e sobre as espécies

que delas dependem, ao contribuir para a redução de efetivos populacionais. Assim o confirmam tanto os autores

do Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, como os da Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da UICN

que, entre outros fatores, identificam o exercício da caça, a sobre-exploração e a gestão cinegética

desadequada, como uma ameaça ao estatuto de conservação favorável destas espécies. A resposta para este

problema passa pela retirada das espécies ameaçadas de extinção da lista de espécies cinegéticas, até que o

seu estatuto de conservação melhore, sob pena de as populações ameaçadas se tornarem inviáveis no território

nacional.

O Governo deve proceder à retirada, por portaria, de todas as espécies com estatuto de conservação

desfavorável da lista de espécies cinegéticas, contribuindo desta forma para a eliminação de uma pressão

adicional à conservação destes grupos de seres vivos. Apenas as espécies classificadas pelo Livro Vermelho

dos Vertebrado de Portugal e/ou pela Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da UICN com a categoria de

«Pouco Preocupante» apresentam, objetivamente, estatuto de conservação favorável.

Aplicando-se o Princípio da Precaução, as espécies cujo estatuto de conservação não foi ainda avaliado ou

está classificado como «Informação Insuficiente» devem ser excluídas da lista de espécies cinegéticas, de modo

a serem precavidos possíveis efeitos irreversíveis na biodiversidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei condiciona o exercício da caça a espécies cinegéticas com estatuto de conservação favorável,

procedendo, para o efeito, à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, pelo Decreto-

Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º167/2015, de

21 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 24/2018, de 11 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, com as posteriores alterações, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) Caçar espécies cinegéticas com estatuto de conservação desfavorável, nos termos definidos nos n.os 4 e

5;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 – (…).