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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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Entre as espécies de passeriformes mais afetadas pelas capturas e comércio em gaiola estão o pintassilgo

(pelo menos 5692 aves por ano), o tentilhão (876), o pintarroxo (744), o lugre (666) e o chamariz (552), segundo

números mínimos estimados a partir de entradas em centros de recuperação de animais selvagens e anúncios

publicitados on-line. Para consumo, são capturadas anualmente entre 8.500 e 21.000 toutinegras-de-barrete-

preto e entre 7.500 e 19.000 piscos-de-peito-ruivo, segundo estimativas baseadas em anilhas recuperadas em

aves mortas capturadas apenas na região do Algarve. Entre as aves de rapina, destacam-se as capturas de

pelo menos 164 águias-de-asa-redonda, 118 peneireiros-vulgares, 44 milhafres-pretos e 17 águias-calçadas,

segundo estimativas mínimas com base em entradas em centros de recuperação. Estes crimes contra a vida

selvagem têm uma expressão nacional significativa que urge erradicar.

A captura ou abate de aves selvagens é de difícil deteção e investigação. Por um lado, as entidades

competentes não possuem um quadro de pessoal adequado para fiscalizar regularmente todo território, tendo o

Bloco de Esquerda proposto, através de outros diplomas legislativos, a contratação de efetivos suficientes para

o efeito.

Por outro lado, existem meios de captura e abate, como armadilhas e redes específicas para apanhar aves

selvagens, cuja comercialização, fabrico, posse e utilização é legal. A apanha da formiga-de-asa é também

efetuada com o intuito de servir de isco na captura de aves selvagens. Sendo que estes meios e formas de

captura e abate de aves selvagens são utilizados exclusivamente para esse fim, importa interditá-los de modo

a mitigar os efeitos nefastos que provocam na vida selvagem, especialmente num contexto de perda acelerada

de biodiversidade no país causada pela crise ecológica e climática atual.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei interdita a produção, posse, utilização e comercialização de todos os meios e formas utilizados

exclusivamente para a captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves selvagens,

procedendo para o efeito à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com as posteriores alterações, com a

seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Meios e formas de captura ou abate de aves selvagens

1 – É proibida a produção, posse, utilização e comercialização de todos os meios e formas utilizados

exclusivamente para a captura ou abate de exemplares de espécies não cinegéticas de aves selvagens, em

particular:

a) Armadilhas de mola, vulgarmente designadas de ‘costelas’, ‘loisas’ ou ‘esparrelas’;

b) Armadilhas destinadas à captura de aves de rapina;

c) Substâncias adesivas, comummente designadas de ‘visgo’;

d) Redes verticais, habitualmente designadas de ‘redes invisíveis’, ‘redes japonesas’ ou ‘redes chinesas’.

2 – É proibida a apanha da formiga-de-asa, inseto pertencente à Ordem Hymenoptera e utilizada como isco

para a captura de aves selvagens.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica à captura ou abate de aves selvagens para fins científicos

devidamente autorizados pelas entidades competentes.»