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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por forçado disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Apesar de ser previsível que a aprovação desta iniciativa gere custos adicionais para o Estado, o artigo 8.º

remete a respetiva entrada em vigor para a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Encontra-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e,

igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado por «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 09 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 12 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado na sessão plenária em 14 do mesmo mês.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa – «Simplificação do acesso ao Título de Reconhecimento do Estatuto da

Agricultura Familiar e Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário 3.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 8.º deste projeto de lei que a mesma aconteça com

a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim de acordo com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que determina que «os atos legislativos entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Para garantir maior segurança jurídica,sugere-se quea data de entrada em vigor da presente iniciativa (a ser

aprovada) coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado (e não com a sua publicação).

Em caso de aprovação, tem a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 7.º, que compete ao Governo, «no prazo de 60 dias», proceder à

regulamentação às alterações legislativas necessárias à execução da presente lei.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.