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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Releva-se que, para que o EAF se transforme verdadeiramente num instrumento eficaz no desenvolvimento

da Agricultura e do Mundo Rural é imprescindível uma simplificação dos procedimentos inerentes ao

reconhecimento do EAF, bem como a concretização de medidas e a disponibilização das verbas necessárias

para a sua implementação.

Visando estes objetivos os subscritores apresentam esta iniciativa legislativa que propõe a simplificação de

procedimentos, a criação de um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural; a alteração

dos regulamentos dos seguros agrícolas para os titulares do EAF e o apoio na utilização de gasóleo colorido e

marcado.

• Enquadramento jurídico nacional

A Agricultura Familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo

entre os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]:

• Reconhecer e distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica,

territorial, social e ambiental;

• Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;

• Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização.

Para o efeito de atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar foi o diploma

regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.

A Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural disponibiliza, para o efeito, uma Orientação Técnica

com o objetivo de facilitar a informação necessária para essa tramitação, e ainda uma análise da implementação

de direitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, com a identificação das

medidas implementadas à data de 25/08/2020.

No âmbito da presente iniciativa importa ainda mencionar o Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro1, estabeleceu o regime jurídico aplicável

aos mercados locais de produtores, reconhecendo, na sua introdução que «a produção agrícola e agropecuária

local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma

importância relevante na economia nacional» (…) contribuindo a venda direta «para valorizar e promover os

produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no

território (…) e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação

das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o

ambiente e a economia local».

No contexto da pandemia COVID-19, o Ministério da Agricultura lançou a 30 de março a campanha e

plataforma «Alimente quem o alimenta», com o objetivo de aproximar produtores e consumidores. A plataforma

reúne já mais de 900 produtores inscritos e regista perto de 100.000 visualizações desde meados de abril.

A Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril, veio também estabelecer um conjunto de medidas excecionais e

temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, no âmbito da operação 10.2.1.4,

«Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida

n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do

Continente.

As medidas visam dinamizar a criação de cadeias curtas de distribuição agroalimentar e modelos de

comercialização de proximidade de produtos agrícolas e transformados, adaptando as respostas locais aos

novos tempos de convivência com a COVID-19.

1 Pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 08 de agosto, a Assembleia da República resolveu fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.