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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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2 – Ensino, aprendizagem e participação ativa;

3 – Avaliação do estudantes e avaliação escolar;

4 – Educação dos professores, desenvolvimento profissional e formação/suporte.

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PROJETO DE LEI N.º 561/XIV/2.ª

(SIMPLIFICAÇÃO DO ACESSO AO TÍTULO DE RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR E PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO

MUNDO RURAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 561/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 09 de outubro de 2020 e, por despacho de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de

Agricultura e Mar, a 12 de outubro de 2020, para emissão do respetivo parecer.

A 20 de outubro, na reunião ordinária n.º 51 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração do

Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, o signatário, Deputado Santinho

Pacheco.

O Projeto de Lei n.º 561/XIV/2.ª foi subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Destacamos, com base na nota técnica anexa, os seguintes aspetos:

- A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz