O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

20

excluem da avaliação final do ensino secundário obrigatório as disciplinas de Educação Física, Religião e

Valores Éticos (artigo 21).

Refira-se ainda que por via da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, na sua versão originária,

tinham sido introduzidas as disciplinas de Educação para a cidadania e os direitos humanos (no ensino primário),

Educação Ético-Cívica (no secundário obrigatório) e Filosofia e Cidadania (no Bachillerato)12, as quais geraram

contestação na sociedade espanhola, tendo levado a vários processos judiciais, com alguns encarregados de

educação a alegarem objeção de consciência. O Tribunal Supremo veio decidir que esta questão não está

abrangida pela objeção de consciência (esta e outras sentenças nesta matéria podem ser consultadas aqui),

mas várias sentenças posteriores de Tribunais Superiores de Justicia de algumas Comunidades foram em

sentido contrário13. O assunto terá, entretanto, sido levado ao Tribunal Constitucional e ao Tribunal Europeu dos

Direitos Humanos. Em 2012, após as eleições, o novo Governo decidiu abolir aquela disciplina e em 2013 a

reforma da educação operada pela já mencionada Ley Orgánica 8/2013, de 9 de diciembre, para la mejora de

la calidad educativa, introduz as novas disciplinas Valores Cívicos e Sociais e Valores Éticos, nos moldes já

mencionados.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho de Escolas;

• Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• Confederação Nacional das Associações de Pais;

• Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

12 Reguladas nos Reales Decretos 1513/06, de 7 de diciembre, por el que se establecen las enseñanzas mínimas de la Educación primaria, 1631/06, de 29 de diciembre, por el que se establecen las enseñanzas mínimas correspondientes a la Educación Secundaria Obligatoria e 1467/07, de 2 de noviembre, por el que se establece la estructura del bachillerato y se fijan sus enseñanzas mínimas.13 Para mais detalhes, veja-se: http://noticias.juridicas.com/conocimiento/articulos-doctrinales/4541-el-devenir-judicial-de-la-asignatura-de-educacion-para-la-ciudadania-ii/