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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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genericamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

- A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes. Assim, em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do

artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

- No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 8.º deste projeto de lei que a mesma aconteça

com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim de acordo com

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da mencionada lei formulário, que determina que «os atos legislativos entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação». Para garantir maior segurança jurídica, sugere-se que a data de entrada em vigor da presente

iniciativa (a ser aprovada) coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado (e não com a sua

publicação).

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os subscritores do Projeto de Lei n.º 561/XIV/2.ª (PCP) «Simplificação do acesso ao Título de

Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do

Mundo Rural», sublinham a importância estratégica da agricultura familiar, nomeadamente, pelas razões de:

Qualidade e soberania alimentar; Ocupação harmoniosa do território; Defesa do meio ambiente, da floresta e do

mundo rural; Coesão económica e social em vastas regiões.

Afirmam que «após a consagração do Estatuto da Agricultura Familiar (EAF) e respetiva regulamentação

continuam por dar respostas substanciais e urgentes, nomeadamente, quanto aos critérios de acesso e à falta

de mediadas de apoio, visando melhorar as condições para o exercício da atividade agrícola dos beneficiários

do EAF.»

Sublinham que «na verdade a regulamentação nada acresce à especificação das medidas de apoio a atribuir

aos agricultores familiares, quer em termos de concretização dos direitos, quer em termos de dotações

necessárias para a eficácia de tais direitos, revelando-se os instrumentos existentes declaradamente

desadequados às características dos pequenos e médios agricultores familiares.»

Referem que, «para que o EAF se transforme verdadeiramente num instrumento eficaz no desenvolvimento

da Agricultura e do Mundo Rural é imprescindível uma simplificação dos procedimentos inerentes ao

reconhecimento do EAF, bem como a concretização de medidas e a disponibilização das verbas necessárias

para a sua implementação.»

Visando estes objetivos apresentam esta iniciativa, que «propõe a simplificação de procedimentos, a criação

de um Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural; a alteração dos regulamentos dos

seguros agrícolas para os titulares do EAF e o apoio na utilização de gasóleo colorido e marcado.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

A Agricultura Familiar viu consagrado o seu estatuto pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, tendo

entre os seus objetivos [alíneas a) a c) do artigo 2.º]:

- Reconhecer e distinguir a especificidade da Agricultura Familiar nas suas diversas dimensões: económica,

territorial, social e ambiental;

- Promover políticas públicas adequadas para este extrato socioprofissional;

- Promover e valorizar a produção local e melhorar os respetivos circuitos de comercialização.