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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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De destacar ainda a constatação de que «São vinte os sistemas educativos que ministram a educação para

a cidadania como uma disciplina autónoma de caráter obrigatório, mas a duração da oferta apresenta variações

substanciais. O número de anos de escolaridade em que a disciplina é ministrada varia entre 1 e 12 anos».

De seguida, dá-se nota da situação em Espanha.

ESPANHA

Em Espanha as competências em matéria de ensino dividem-se entre a administração central do Estado e

as Comunidade Autónomas, competindo ao Governo definir um conjunto de aspetos comuns a todo o território

nacional, designadamente o conteúdo mínimo dos currículos escolares. O sistema de ensino é comum a todo o

território e compreende:

– A educação infantil (até aos 6 anos, não obrigatória);

– A educação básica, que compreende o ensino primário (que engloba seis anos de escolaridade, dos 6 aos

12 anos de idade) e o ensino secundário obrigatório (dos 12 aos 16, e cuja compleição determina a primeira

certificação oficial, através do título de «Graduado en Educación Secundaria Obligatoria» e permite o acesso ao

ensino secundário superior ou o ingresso no mercado de trabalho);

– A educação secundária superior, com a duração de dois anos letivos, geralmente frequentada por alunos

dos 16 aos 18 anos, e com duas vertentes – a geral, que dá acesso ao ensino superior (Bachillerato), e a

profissional (Formación Profesional de grado medio);

– A educação superior, que compreende estudos universitários e estudos profissionais superiores

(Formación Profesional de grado superior).

Para além disso, existe a educação de adultos (Educación de las Personas Adultas) e os ensinos de línguas,

artístico e desportivo.

A principal legislação de referência para a matéria em causa na presente iniciativa legislativa é a Ley Orgánica

2/2006, de 3 de mayo, de Educación e a Ley Orgánica 8/2013, de 9 de diciembre, para la mejora de la calidad

educativa, que a alterou. Nos termos do artigo 18.º da primeira, o ensino primário inclui áreas de formação

obrigatórias gerais (Ciências da Natureza; Ciências Sociais; Língua Castelhana e Literatura; Primeira Língua

Estrangeira) e específicas (Educação Física; Religião ou Valores Cívicos e Sociais, mediante opção dos

pais/encarregados de educação; e pelo menos mais uma disciplina determinada pela Comunidade de entre

Educação Artística, Segunda Língua Estrangeira, Religião e Valores Cívicos e Sociais – estas duas últimas

apenas no caso de não terem sido escolhidas pelos pais/encarregados de educação).

No ensino secundário, o esquema é semelhante, com a disciplina de Valores Éticos incluída na áreas de

formação obrigatória específica (por escolha, dos pais ou do aluno, entre essa e Religião) e como uma das áreas

que as Comunidades podem incluir no currículo, nos moldes acima referidos (artigo 24.).

Prevê ainda a Disposición adicional cuadragésima primera da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, que «No

currículo das diferentes etapas da educação básica, será considerada a aprendizagem da prevenção e

resolução pacífica de conflitos em todas as áreas da vida pessoal, familiar e social, e dos valores que sustentam

a democracia e os direitos humanos, que deve incluir, em qualquer caso, a prevenção da violência de género e

o estudo do Holocausto Judeu como um facto histórico».

O currículo do ensino primário encontra-se fixado no Real Decreto 126/2014, de 28 de febrero, por el que se

establece el currículo básico de la Educación Primaria, nos termos do qual a disciplina de Valores Sociais e

Cívicos engloba três módulos: A identidade e a dignidade da pessoa, A compreensão e o respeito nas relações

interpessoais, A convivência e os valores sociais, definindo-se para cada um os critérios de avaliação e os

parâmetros de aprendizagem avaliáveis (Anexo II).

O currículo do ensino secundário está previsto no Real Decreto 1105/2014, de 26 de diciembre, por el que

se establece el currículo básico de la Educación Secundaria Obligatoria y del Bachillerato. De referir que se