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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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oferecer componentes curriculares complementares com carga horária flexível que contribuíssem para a

promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras. Para além do

mais, o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, previa, em complemento das atividades curriculares dos ensinos

básico e secundário, que os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas deviam organizar e realizar,

valorizando a participação dos alunos, ações de formação cultural e de educação artística, de educação física

e de desporto escolar, de educação para a cidadania, de inserção e de participação na vida comunitária, visando

especialmente a utilização criativa e formativa dos tempos livres, orientadas, em geral, para a formação integral

e para a realização pessoal dos alunos (cfr. n.º 6 do artigo 20.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, neste momento,

apenas a seguinte iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Resolução n.º 604/XIV/1.ª (CH) – Recomenda que a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento

seja uma unidade curricular opcional.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer iniciativa

legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 17 de setembro, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.