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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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com as escolhas possíveis, deve ter em conta, designadamente, os seguintes princípios (cfr. n.º 3 do artigo 2.º,

da Lei de Bases do Sistema Educativo4): o Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a

cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; o ensino público

não será confessional; é garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas. Nos termos do n.º

4 do artigo 2.º, da Lei de Bases do Sistema Educativo5, o sistema educativo tem ainda que responder às

necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da

personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários

e valorizando a dimensão humana do trabalho. Por fim, dever-se-á mencionar que, segundo o n.º 5 do artigo 2.º

da Lei de Bases do Sistema Educativo6, a educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e

pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando

cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se

empenharem na sua transformação progressiva.

É precisamente neste contexto que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o

currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens. Com

relevância para a questão aqui em análise, o artigo 15.º do Decreto-Lei referido7, sob a epígrafe «Cidadania e

Desenvolvimento», dispõe sobre os pressupostos dos quais depende, no âmbito da Estratégia Nacional da

Educação para a Cidadania, o desenvolvimento da componente Cidadania e Desenvolvimento. Desta forma,

nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, cabe a cada escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania,

definindo: os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade; o

modo de organização do trabalho; os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as

aprendizagens a desenvolver; as parcerias a estabelecer com entidades da comunidade numa perspetiva de

trabalho em rede, com vista à concretização dos projetos; a avaliação das aprendizagens dos alunos; a avaliação

da estratégia de educação para a cidadania da escola. Por sua vez, o n.º 3 do identificado artigo 15.º acorda

que a componente de currículo de Cidadania e Desenvolvimento, integrando as matrizes de todas as ofertas

educativas e formativas, dever-se-á, por um lado, constituir como uma área de trabalho transversal, de

articulação disciplinar, com abordagem de natureza interdisciplinar e, por outro lado, mobilizar os contributos de

diferentes componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas ou unidades de formação

de curta duração, com vista ao cruzamento dos respetivos conteúdos com os temas da estratégia de educação

para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos de cada turma.

Finalmente, de acordo com o n.º 4 do preceito legal, a escola decide a forma como implementa a componente

de Cidadania e Desenvolvimento no ensino secundário, podendo, entre outras opções, adotar: a oferta como

disciplina autónoma; a prática de coadjuvação, no âmbito de uma disciplina; o funcionamento em justaposição

com outra disciplina; a abordagem, no âmbito das diferentes disciplinas da matriz, dos temas e projetos, sob

coordenação de um dos professores da turma ou grupo de alunos.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, revogou o anterior Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho8, que,

com interesse para a questão que aqui nos ocupa, esclarecia no seu preâmbulo: «no presente diploma pretende-

se que a educação para a cidadania enquanto área transversal seja passível de ser abordada em todas as áreas

curriculares, não sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória, mas possibilitando às escolas a

decisão da sua oferta nos termos da sua materialização disciplinar autónoma». Neste sentido, o artigo 3.º9, sob

a epigrafe «Princípios orientadores», na sua alínea p), estabelecia que a organização e a gestão do currículo

dos ensinos básico e secundário subordinam-se, entre outros, ao princípio do reforço do caráter transversal da

educação para a cidadania, estabelecendo conteúdos e orientações programáticas, mas não a autonomizando

como disciplina de oferta obrigatória. O n.º 1 do artigo 12.º 10, dispunha que as escolas dos 2.º e 3.º ciclos podiam

4 Versão consolidada. 5 Versão consolidada. 6 Versão consolidada. 7 O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, refere expressamente que «[é] neste enquadramento que no presente Decreto-Lei se desafiam as escolas, conferindo-lhes autonomia para, em diálogo com os alunos, as famílias e com a comunidade, poderem: (…) ii) Implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, enquanto área de trabalho presente nas diferentes ofertas educativas e formativas, com vista ao exercício da cidadania ativa, de participação democrática, em contextos interculturais de partilha e colaboração e de confronto de ideias sobre matérias da atualidade;». 8 Versão consolidada, que resulta das alterações promovidas pelo Decretos-Lei n.os 176/2014 de 12 de dezembro, 91/2013, de 10 de julho, e 17/2016, de 4 de abril 9 Versão resultante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril. 10 Versão resultante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2016, de 4 de abril.