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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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A iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básicos e

secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, que se verifica não ter sofrido qualquer

modificação até à data, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua primeira alteração conforme consta da

mesma.

O título da presente iniciativa legislativa – «Consagra a disciplina de Cidadania e Desenvolvimento de

frequência facultativa para os alunos» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, para ir ao encontro das regras de legística formal,

segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de

ordem de alteração». Sugere-se, assim, a seguinte alteração ao título: «Estabelece o caráter facultativo da

disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6

de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básicos e secundário e os princípios orientadores da avaliação

das aprendizagens».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no seu artigo 3.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação, e produz efeitos no ano letivo de 2021-2022», estando assim

em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com a rede EURIDYCE11, na sua Síntese, de fevereiro de 2018, sobre A Educação para a

Cidadania nas Escolas da Europa 2017, «A educação para a cidadania é uma componente do currículo nacional

em todos os níveis de ensino e em quase todos os países europeus. Na maioria dos sistemas educativos, os

currículos nacionais têm um âmbito abrangente e cobrem as quatro áreas de competências − Interagir de forma

eficaz e construtiva, pensar de forma crítica, atuar de maneira socialmente responsável e agir

democraticamente.» Essa inclusão nos currículos nacionais, referem, decorre de uma de três abordagens:

– Como «tema transversal ao currículo: os objetivos, conteúdos ou resultados de aprendizagem relativos à

educação para a cidadania designam-se como transversais ao currículo e o conjunto de professores partilha a

responsabilidade pela sua transmissão.

– Integrada noutras disciplinas: os objetivos, conteúdos ou resultados de aprendizagem relativos à educação

para a cidadania são incorporados no currículo de disciplinas ou áreas de aprendizagem mais amplas,

frequentemente ligadas às humanidades ou às ciências sociais»; ou

– Como «Disciplina autónoma: os objetivos, conteúdos ou resultados de aprendizagem relativos à educação

para a cidadania estão circunscritos aos limites de uma disciplina essencialmente dedicada à cidadania».

11 Rede europeia que colige e difunde informação comparada sobre as políticas e os sistemas educativos europeus, sob a forma de estudos e análises comparadas sobre várias temáticas nas áreas da Educação e Formação, criada em parceria entre a Comissão Europeia e os Estados Membros em 1980.