O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE DEZEMBRO DE 2020

15

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes estabelecer a frequência facultativa dos alunos à disciplina

de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento. Para o efeito substanciam que o artigo 43.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 2, prevê que «O Estado não pode programar a educação e a cultura

segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas», devendo a oferta de uma

disciplina no ensino público ser enquadrada em parceria com as famílias, respeitando as convicções políticas,

éticas e religiosas destas.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 43.º da CRP reconhece e garante dois direitos distintos (embora estreitamente correlacionados): a

liberdade de aprender e ensinar (cfr. n.º 1) e o direito de fundação de escolas particulares e cooperativas (cfr.

n.º 4). A liberdade de aprender e de ensinar engloba, entre outras, duas componentes: por um lado, a liberdade

de escolha da escola e do tipo e ramo de ensino ou curso; por outro lado, a liberdade de ministrar o ensino sem

sujeição a uma determinada orientação filosófica, estética, política, ideológica ou religiosa (cfr. n.º 2). Acresce

que a não confessionalidade do ensino público, prevista no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, é um direto

corolário dos princípios da não-confessionalidade da educação e da cultura e da laicidade do Estado (cfr. artigos

41.º e 42.º da CRP). Assim perspetivada, a liberdade de ensino é fundamentalmente um direito a ensinar e a

aprender sem impedimentos.

Com efeito, o mencionado artigo 43.º é normativamente densificado respetivamente pelos artigos 73.º e 74.º

da Lei Fundamental. De acordo com o primeiro, todos os cidadãos têm direito à educação (cfr. n.º 1), devendo

o Estado promover a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância,

de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva (cfr. n.º 2). Por seu o turno, o artigo 74.º reconhece o direito de todos os cidadãos

ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (cfr. n.º 1), incumbindo

ao Estado as seguintes tarefas (cfr. n.º 2): assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; criar um

sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; garantir a educação permanente e

eliminar o analfabetismo; garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais

elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; estabelecer progressivamente a gratuitidade

de todos os graus de ensino; inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do

ensino e das atividades económicas, sociais e culturais; promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores

de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; proteger e valorizar a língua gestual

portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;

assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; assegurar

aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efetivação do direito ao ensino.

Através da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, Lei de Bases do Sistema Educativo, o legislador ordinário

estabeleceu o quadro geral do sistema educativo, definindo-o como o conjunto de meios pelo qual se concretiza

o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer

o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade (cfr. artigo 1.º

da Lei de Bases do Sistema Educativo2). Para além do direito de todos à educação e à cultura e da especial

responsabilidade do Estado na promoção da democratização do ensino e na garantia do direito a uma justa e

efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 2.º, da Lei de Bases

do Sistema Educativo3), o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para

1 Versão consolidada, que resulta das alterações promovidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. 2 Versão consolidada. 3 Versão consolidada.