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2 DE DEZEMBRO DE 2020

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A política agrícola comum (PAC), prevista nos artigos 38.º a 44.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), constitui, nos termos do artigo 4.º, número 2, alínea d) do mesmo Tratado, uma competência

partilhada entre a União e os Estados-Membros, e tem como objetivos:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o

desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Sob esta capa magna, vêm-se desenvolvendo plúrimas iniciativas políticas, cujo respaldo legislativo,

sumariamente, pode referir-se por menção aos seguintes atos:

– o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos

(CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, onde, em mais do

que um trecho, se pode ler que os impactos no mercado destas normas não deve criar discriminações entre os

operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

– com vista a apoiar o desenvolvimento rural e a política agrícola, o Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 – relativo ao apoio ao desenvolvimento rural

pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n. º

1698/2005 do Conselho –, constituindo como prioridade, entre outras, o reforço da viabilidade das explorações

agrícolas e a competitividade de todos os tipos de agricultura em todas as regiões e incentivar as tecnologias

agrícolas inovadoras e a gestão sustentável das florestas;

– o Regulamento (UE) N. o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013,

que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da

política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º

73/2009 do Conselho, e de onde ressalta, nos artigos 61.º e seguintes, um regime especial para a pequena

agricultura, no âmbito do qual os Estados-Membros podem estabelecer um regime para os pequenos

agricultores, cabendo-lhes fixar o montante do pagamento anual para cada agricultor que participa no regime da

pequena agricultura num dos seguintes níveis:

Desde da sua instituição, a PAC tem procurado apoiar a agricultura familiar, através do pagamento de fundos

e subsídios, tendo em vista o aumento dos rendimentos agrícolas bem como facilitar a sobrevivência de um

grande número de agriculturas familiares que, de outra forma, seriam economicamente inviáveis.

Neste contexto, em 2013 teve lugar uma conferência internacional intitulada: «Agricultura familiar: um diálogo

para uma agricultura mais sustentável e resiliente na Europa e no Mundo», com o objetivo de sublinhar a

importância da agricultura familiar na União Europeia, uma vez que a maioria dos 12 milhões de explorações

agrícolas da UE são propriedades familiares, transmitidas de uma geração para outra.

Em 2014, a Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu publicou uma nota

sobre os principais desafios enfrentados pela agricultura familiar, fazendo-se uma análise dos medidas aplicadas

para fazer face a esses desafios, bem como aquelas previstas para o período entre 2014-2020, no âmbito da

política agrícola comum.