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De salientar que em 2019, a maioria dos SFA/EPR não fez qualquer pagamento de capital e juros1, verificando-se, uma vez mais, que várias destas entidades (CP, EDIA, IP, Metropolitano de Lisboa, Parups, Parvalorem, Parparticipadas e Transtejo) e a STCP – cujo capital vincendo dos empréstimos ascendia a 11 396 M€ – beneficiaram do diferimento do serviço da dívida para 2020, sem quaisquer custos adicionais. A Parque Escolar viu ser autorizada a conversão de 90 M€ dos seus créditos em capital estatutário, mas como o processo não foi concluído no ano, não produziu efeitos.

Em matéria de gestão desta carteira de empréstimos, permanecem situações que evidenciam fragilidades:

♦ O empréstimo à Grécia (que representa 54% dos empréstimos concedidos a Estados soberanos),apresentava, em 31/12/2019, o capital vincendo de 1 009 M€2.

♦ Empréstimos antigos que continuam sem qualquer movimento, nomeadamente: RTP3, Moratória4,IHRU, Parque Escolar5, República da Guiné-Bissau, RAM (empréstimo de 63 M€), RAA de 1984 e de1987, e muitos outros, incluindo relativos a entidades extintas.

♦ Continuam a existir empréstimos do Estado a cargo de outras entidades, as entidades gestoras (EG)que não constam da informação da DGTF6, por esta entender não estarem sob a sua gestão, apesarde, como reiteradamente afirmado pelo TC, todos eles pertencerem ao património financeiro doEstado e a DGTF ter a competência e responsabilidade sobre o controlo destes ativos7. Por essefacto, é dificultado o apuramento dos montantes pagos pelo Estado e reembolsados pelosbeneficiários, bem como distinguir, relativamente aos valores desembolsados pela DGTF, osmontantes que permanecem na conta das EG junto do IGCP, não constituindo assim créditos sobreterceiros8.

Em contraditório, a DGTF alegou que “…devem prestar informação sobre o património do Estado as entidades (…) que têm a seu cargo a gestão desse património, razão pela qual compete às outras entidades a prestação dessa informação”. Acrescenta ainda que “Sem prejuízo do cumprimento daquela Instrução, aDGTF tem prestado ao Tribunal de Contas, no âmbito dos trabalhos preparatórios de Parecer sobre a ContaGeral do Estado, toda informação disponível relativamente aos fluxos verificados entre a DGTF e outras entidades gestoras”.

O TC reitera que, sendo a DGTF a entidade à qual compete assegurar a gestão integrada dopatrimónio do Estado, deve incluir todos os ativos financeiros e respetivos fluxos nos modelosprevistos na Instrução para prestação de informação ao Tribunal.

1 Contudo, a Metro do Porto pagou 43 M€ de juros e foi registada a receita de 83 M€ de juros pagos pelo FdR em 2018. 2 Em 2019, foram pagos 4,7 M€ de juros. Há já uns anos que estes juros estão a ser registados pelo IGCP e não pela

DGTF, apesar de ser esta a entidade que celebrou e gere o contrato. 3 Não se verificaram desenvolvimentos quanto ao processo de regularização da dívida com o arquivo histórico. 4 A DGTF informou que “Foi retificado o valor referente ao capital vincendo, reportado a 31/12/2018”. 5 Apesar de ter sido autorizada a conversão em capital estatutário de créditos no valor de 84 M€ relativos aos empréstimos

celebrados pela Parque Escolar (90 M€) e a realização de uma dação em cumprimento referente ao imóvel designado por Palácio de Valadares, pelo valor de 6 M€, para a regularização integral do montante em dívida, ficando a Parque Escolar isenta do pagamento de juros de mora, a 31/12/2019 estes desenvolvimentos não estavam concretizados.

6 Continuam a existir lacunas na informação prestada nas Instruções 1/2008–2.ª Secção, nomeadamente quanto ao EQ-QREN e ao Crédito Par, apesar de a DGTF registar e classificar os respetivos fluxos financeiros.

7 Nos termos da sua lei orgânica (DL 156/2012, de 18/7) cabe-lhe, entre outras missões, “assegurar a gestão integrada do património do Estado” (n.º 1 do art. 2.º) e “administrar os ativos financeiros do Estado” (al. e) do n.º 2 do art. 2.º), pelo que é da sua responsabilidade efetuar e/ou controlar aquelas operações.

8 A partir do momento em que os valores deixam de estar na conta das entidades gestoras junto do IGCP, passam a constituir um crédito do Estado perante as entidades beneficiárias dos mesmos (terceiros).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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