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2. PENSÕES

O sistema público de pensões português, tem por base o princípio da solidariedade1 que se consubstancia na repartição da riqueza e no reforço da função redistributiva do Estado. É neste contexto que a arquitetura de financiamento das pensões inclui, por um lado, o sistema contributivo, “fundamentalmente autofinanciado”2, através das quotizações dos trabalhadores e contribuições das respetivas entidades empregadoras e por outro lado, o sistema não contributivo, cujo objetivo é assegurar benefícios a camadas da população que não tenham contribuído para o sistema ou que o tenham feito insuficientemente e cujo financiamento é assegurado pelo Orçamento do Estado3.

Neste contexto, distinguem-se diferentes sistemas onde se integram pensões de natureza diversificada:

♦ as de natureza contributiva, geridas pela segurança social (SS) e pela Caixa Geral de Aposentações(CGA) incluem-se no sistema previdencial-repartição e no Regime de Proteção Social Convergente(RPSC)4, respetivamente.

♦ as de natureza não contributiva, são geridas, na sua maioria, pela SS, e incluídas no sistema deproteção social de cidadania nas eventualidades de invalidez, velhice e sobrevivência e de outras, denatureza diversa; para além destas, compete à CGA gerir algumas pensões de natureza nãocontributiva e especial, as denominadas pensões da exclusiva responsabilidade do Estado.

♦ as pensões enquadradas no sistema de regimes especiais (que não constam da LBSS), pagas pelaSS, como as pensões do regime substitutivo bancário e dos trabalhadores do BPN e oscomplementos de pensão dos trabalhadores da Carris e ainda outras pensões, pagas pela CGA, emespecial as que foram sendo integradas naquela Caixa desde 1996, por via legislativa com ou semfundo financeiro associado.

2.1. Universo: 3,6 milhões de pensões (mais 0,9% do que em 2018)

No final de 2019, o número de pensões em pagamento5 era de 3 600 283, sendo 82,1% da responsabilidade do SSS6 e 17,9% da responsabilidade do RPSC. Face a 2018, o número de pensões apresentou um acréscimo de 0,9%, evolução para a qual contribuíram o SSS, com mais 0,9%, e o RPSC, com um acréscimo de 0,5% (Gráfico II. 1).

1 Art. 8.º da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS) - Lei 4/2007, de 16/01, republicada pela Lei 83 – A/2013, de 30/12. 2 Art. 54.º da LBSS. 3 Para um maior desenvolvimento: Capítulo 2 da Parte II do PCGE2018. 4 Regime exclusivo das pensões dos trabalhadores em funções públicas admitidos até 31/12/2005, sendo que os

admitidos a partir daquela data passaram a ser integrados no regime geral da segurança social (RGSS). Assim, a natureza contributiva deste regime ficou comprometida na parte que respeita à solidariedade geracional.

5 Relativamente ao SSS, por inexistência de dados fiáveis e por simplificação da análise, considerou-se que a cada pensão correspondeu a um beneficiário passivo (pensionista) daquele sistema.

6 Peso por eventualidade: velhice (69,4%), sobrevivência (24,3%) e invalidez (6,4%).

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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