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Na receita da AC e SS, o desvio de -2,2% resultou da evolução das outras receitas correntes e das receitas de capital, que ficaram aquém da previsão (no total, menos 2 937 M€), cujo impacto foi atenuado pelo aumento acima do previsto da receita fiscal e de contribuições sociais (no seu conjunto, mais 1 112 M€); com execução abaixo da previsão1, destacam-se as rubricas de transferências correntes (944 M€), de outras receitas correntes (880 M€) e de transferências de capital (1 044 M€).

Na despesa da AC e SS, o desvio de -4,3% deveu-se à execução orçamental abaixo do esperado na generalidade das rubricas, com exceção para as despesas com pessoal e para a aquisição de bens e serviços que registaram acréscimos; destaca-se o investimento (1 144 M€), com execução abaixo do objetivo anual2.

O sentido e magnitude dos desvios apurados na receita e na despesa face à previsão constante do ROE 2019 têm sido recorrentes desde 20173, nomeadamente:

♦ a receita fiscal e de contribuições sociais a exceder o previsto, porém, sem compensar o desvioverificado, em sentido contrário, no conjunto das restantes receitas correntes e das receitas decapital;

♦ a execução da generalidade das rubricas da despesa inferior ao programado, com exceção para asdespesas com pessoal e para a aquisição de bens e serviços4.

Esta persistência de desvios revela fragilidades ao nível da orçamentação, nomeadamente nas previsões das seguintes áreas: cobrança de receitas de impostos e de contribuições sociais, execução dos fundos europeus (a afetar as rubricas de transferências de capital e de investimento, na receita e na despesa, respetivamente) e venda de bens e serviços e bens de investimento. Por sua vez, ao nível dos desvios encontrados nas outras despesas correntes resulta de procedimentos de registo, em especial, a inscrição da dotação provisional e das dotações sectoriais de natureza comum de programas orçamentais.

2.3. Alterações orçamentais

O OE aprovado pela AR, incluindo o OSS, pode, durante a execução, ser objeto de alterações orçamentais autorizadas, conforme a sua natureza, pela AR ou pelo Governo, tal como previsto na LEO. São da competência da AR as alterações orçamentais que envolvam aumentos do orçamento da despesa, designadamente a despesa de cada programa orçamental5, podendo também ser autorizadas pelo Governo:

♦ Na AC, através do Ministro das Finanças, quando resultem de: i) utilização de saldos de gerência oudotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; ii) utilização da dotaçãoprovisional, a que acrescem as dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério dasFinanças; e iii) aumento de receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receitado próprio ano6.

1 Cfr pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.3.2 deste Parecer sobre a execução orçamental da administração central e da segurança social. 2 Idem. 3 Cfr. ponto 2.1 da Parte I do PCGE 2017 e do PCGE 2018. 4 Com exceção para 2017, em que a rubrica de aquisição de bens e serviços teve uma execução abaixo da previsão. 5 Atualmente, cada programa orçamental corresponde a um ministério (com exceção do Ministério das Finanças, com os

programas finanças e gestão da dívida pública). 6 Cfr. art. 51.º da LEO e arts. 8.º e 9.º do DLEO 2019.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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