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nem a despesa por ele realizadas são despesas do Estado. Por consequência, os efeitos da gestão dele no Orçamento do Estado são nulos”.

Porém, o legislador instituiu o FGVT como SFA ao atribuir-lhe o regime jurídico-financeiro de “autonomia administrativa e financeira”. O Fundo dispõe ainda de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial1. Assim, o seu financiamento advém de contribuições obrigatórias, que constituem receita do Estado (em sentido lato), sendo a gestão dessas verbas responsabilidade do Estado, assegurada por uma entidade gestora, de natureza pública, nomeada para o efeito (Turismo de Portugal, IP). Trata-se, assim, de receitas públicas que, tal como a sua aplicação em despesa, devem integrar o OE e a CGE, à semelhança de outras receitas e despesas da mesma índole.

◊ Fundos (patrimónios autónomos): para a Promoção dos Direitos dos Consumidores (cuja gestão cabe à DGTF e à Direção-Geral dos Consumidores) e da Língua Portuguesa (Instituto Camões),que não foram inscritos como SFA nem as suas receitas e despesas foram integradas noorçamento e contas da(s) entidade(s) gestora(s).

Dos quatro Fundos antes referidos, o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidorespassou a integrar o OE no decurso de 2020 e os restantes constam da Circular da DGO depreparação do OE 2021, mas não integraram a proposta do OE 20212. O Instituto Camões, emcontraditório, refere que a instituição do Fundo da Língua Portuguesa enquanto “Entidade Contabilística autónoma”, requerida em 2017, aguarda despacho do Ministério das Finanças.

◊ Fundo REVITA3 e Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas4, cujos regimesjurídico-financeiros não são claros quanto à obrigação de integrar o OE e a CGE.

♦ O Fundo de Compensação do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas (gerido pelaANACOM) não inscreveu qualquer execução no SIGO.

♦ A Côa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e o IMAR – Instituto doMar não reportaram os valores finais da conta de gerência.

♦ Além das situações mencionadas, integraram o OE 2019 sem reporte de execução, cinco entidadesextintas por fusão na CGD a 30/09/2018 (a Caixa Desenvolvimento, SGPS, SA, a Caixa Gestão deAtivos, SGPS, SA, a Caixa Seguros e Saúde, SGPS, SA, a Parcaixa, SGPS, SA e a Wolfpart SGPS, SA).

♦ À semelhança de anos anteriores, foram indevidamente classificadas como EPR entidades que sãoSFA da administração central: o Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantiade Depósitos, o Sistema de Indemnização aos Investidores, o Fundo de Contragarantia Mútuo e oFundo de Resolução.

Essa indevida classificação continua a permitir que lhes seja aplicado um regime simplificado5 emque a informação sobre a execução orçamental é prestada segundo o modelo simplificado de

1 Art. 37.º do DL 17/2018, de 08/09. 2 Relativamente a 2019, o MEF e a DGO, em sede de contraditório, referem que, da listagem do INE aplicável “(…) não

consta qualquer das entidades indicadas pelo Tribunal de Contas, razão pela qual não foram incluídas no âmbito do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado de 2019 como EPR”. Porém, a inclusão desses Fundos na Circular de Preparação do OE 2021 é já consentânea com a posição do Tribunal de, prévia e independentemente da classificação atribuída pelo INE, serem incluídos no OE nos termos da LEO, enquanto SFA, ou, no caso dos que são patrimónios autónomos, a sua execução orçamental ser integrada na da respetiva entidade gestora pública.

3 O Fundo REVITA, gerido por um conselho de gestão, embora dotado de autonomia administrativa e financeira, não integra o perímetro de consolidação da AC, da SS, nem o orçamento da SS (n.º 1 do art. 2.º do DL 81–A/2017, de 07/07) (cfr. Relatório 20/2019 – 2.ª Secção – Auditoria ao Fundo REVITA).

4 Com a natureza de património autónomo, gerido pelo Turismo Fundos, SGFII, SA. 5 Anexo II do DLEO para 2019 (DL 84/2019, de 28/06).

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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