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Do gráfico acima destaca-se que:

♦ a receita de impostos foi consignada maioritariamente à segurança social (1 432 M€, 36,7%)1, ainfraestruturas rodoviárias (678 M€, 17,4%) através da contribuição do serviço rodoviário e àadministração local (411 M€, 10,6%) através da participação variável dos municípios no IRS;

♦ existe um conjunto de sectores/entidades destinatários de montantes significativos de consignaçãode receitas do Estado: i) a SCML com receita direcionada para a ação social e financiada pelos jogossociais – 225 M€; ii) o sector do Turismo, através das receitas do Turismo de Portugal provenientesdo imposto do jogo e IVA do turismo – 195 M€; iii) o sector da Saúde, através das receitastransferidas para a ACSS provenientes de jogos sociais, imposto do jogo, contribuição extraordináriada indústria farmacêutica (CEIF) e do IABA sobre bebidas açucaradas e adicionadas de edulcorantes(para sustentabilidade do SNS) – 193 M€; iv) o FdR, responsável pelo apoio financeiro às medidasde resolução adotadas pelo BdP, financiado pela contribuição do sector bancário – 179 M€; v)financiamento da televisão pública, através da RTP com a contribuição do audiovisual – 169 M€.

Note-se que, em cada ano, podem existir diferenças entre o valor cobrado e o transferido para as respetivas entidades beneficiárias e que se justificam pelo normal desfasamento temporal entre a cobrança e a afetação de verbas às beneficiárias, mas também pelo facto de o valor a transferir não corresponder, nos termos da lei, ao valor cobrado2. Em alguns casos, essas diferenças resultam também de dificuldades no apuramento e processamento dos montantes a transferir, designadamente pela falta de clareza das normas que regulamentam a consignação ou porque não estão assegurados os mecanismos que permitam ajustar em anos subsequentes o valor a afetar3.

As situações de consignação de receitas em 2019 perfazem 3 887 M€, 8,3% da receita efetiva:

♦ Algumas das consignações foram criadas pelas LOE, e mantêm-se em vigor nas sucessivas LOE decada ano, umas recentes como a consignação de receita de IRC (desde a LOE 2018) e a consignaçãode ISP relativa às emissões de CO2 (LOE de 2019); outras mais antigas como a contribuição sobre osector bancário (criada na LOE 2011), a contribuição extraordinária sobre o sector energético (criadana LOE 2014) e a contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (criada em 2015);

♦ Outras consignações foram criadas e consignadas às entidades por Lei como fonte própria definanciamento, como os casos do IVA Social à segurança social (desde 2007) e a contribuição doserviço rodoviário (desde 2007) à Infraestruturas de Portugal.

Existem ainda consignações que foram incluídas nos respetivos códigos tributários como a receita do adicional ao IMI consignado ao FEFSS (desde 2017) e a parte do IABA sobre bebidas açucaradas e adicionadas de edulcorantes consignada ao SNS (desde 2018).

O Tribunal já assinalou que o alargamento, se sistemático ou sem o escrutínio anual no âmbito da discussão e votação do Orçamento pela Assembleia da República, da consignação de receitas fiscais para fins específicos, traduz-se na redução do financiamento de despesas gerais, limitando uma gestão financeira global e não indo ao encontro da premissa subjacente ao princípio da não consignação de que todas as receitas devem servir para cobrir todas as despesas previstas.

1 Corresponde ao IVA Social afeto ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (854 M€), jogos sociais e imposto do jogo (247 M€), adicional ao IMI (140 M€) e consignação de parte do IRC (190 M€) afetos ao FEFSS.

2 Como sucede com o adicional ao IMI, uma vez que a parte a transferir para o FEFSS corresponde à cobrança líquida das correspondentes deduções à coleta a que houver lugar em sede do IRS e do IRC.

3 Sobre a afetação ao FEFSS do adicional ao IMI e de parte do IRC, cfr. ponto 3 da Parte II.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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