O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3.2.2.3. Receita por cobrar – dívida em cobrança coerciva

Evolução e composição da carteira da dívida em cobrança coerciva

A receita por cobrar pela AT (passado o prazo de cobrança voluntária) ascendeu, no final de 2019, a 21 146 M€, valor equivalente a 45% da receita fiscal do ano e superior em 1 037 M€ (5,2%) ao valor de 2018.

O aumento verificado na dívida em carteira1 resulta, como evidencia o gráfico seguinte, da instauração de novos processos cujo valor, 3 015 M€, superou o das dívidas extintas (por cobrança, anulação2 e prescrição3), de 1 978 M€. Para além disso, verificou-se também e pelo terceiro ano consecutivo, o aumento da dívida incobrável em 1 371 M€ (27,1%) e, em sentido contrário, a redução da dívida ativa em 137 M€ (2,2%) e da dívida suspensa em 197 M€ (2,3%).

Assim, no final de 2019, 29,4% da carteira correspondia a dívida ativa (cobrável em tramitação corrente), 40,2% a suspensa4 e 30,4% classificada como incobrável5. Nos últimos três anos, a dívida declarada em falhas (incobrável) duplicou, ultrapassando no final de 2019 e pela primeira vez, a dívida ativa.

Gráfico I. 9 – Evolução e distribuição da dívida em cobrança coerciva

Extinção de dívida – corresponde à soma da cobrança, anulação e prescrição.

Fonte: AT (cfr. Quadro I. 16).

A CGE 2019 contém informação sobre a composição do total da carteira de dívidas que se encontram por cobrar. Porém, esta informação continua a não distinguir as dívidas ao Estado das restantes por cobrar pela AT em execução fiscal6. Essa distinção é apenas efetuada relativamente à cobrança, anulação e prescrição.

1 Abrange toda a dívida em cobrança coerciva – ao Estado (fiscal e não fiscal) e também, por exemplo, as dívidas fiscais aos municípios e às regiões autónomas e a entidades externas em cobrança pela AT (Quadro 39 Relatório CGE).

2 As anulações de dívidas ocorrem, regra geral, em consequência da entrega de declarações fiscais de substituição pelos contribuintes e da procedência parcial ou total de processos de impugnação judicial e de reclamação graciosa.

3 Em geral, a data de prescrição da dívida ocorre oito anos após o ano em que se produziu o facto gerador da obrigação de imposto, ressalvadas as causas de suspensão e interrupção do prazo (art. 48.º da Lei Geral Tributária – LGT).

4 A dívida fica suspensa em caso de pagamento em prestações, reclamação ou impugnação judicial – art. 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

5 A dívida incobrável corresponde à declarada em falhas, o que sucede quando se demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários – art. 272.º do CPPT. Os processos podem, no entanto, até à data de prescrição da dívida, ser reativados caso venham a detetar-se bens a penhorar.

6 Registadas pela AT no sistema de gestão de receitas (SGR) e no Relatório da CGE (Quadros 36 a 38).

0

5 000

10 000

15 000

20 000

25 000

Dívida em01/01/2019

Instauraçãode dívida

Extinção dedívida

Dívida em31/12/2019

6 3613 015 1 978

6 224

8 696 8 499

5 052 6 423

(em

milh

ões

de e

uros

)

Incobrável

Suspensa

Ativa

20 109 21 146

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

59