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dos contribuintes1 e a certeza e segurança jurídicas – traduzidas na possibilidade de estes verem extinto o seu dever de pagamento de dívidas num determinado prazo, legalmente estabelecido.

O Tribunal tem realçado, quanto aos processos declarados em falhas, que os procedimentos de controlo instituídos pela AT devem assegurar a deteção de alterações na situação do devedor e demais responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda que permitam a reativação do processo e a cobrança da dívida2. A AT, em contraditório, refere que “No âmbito da declaração em falhas, a AT instituiu mecanismos de controlo quanto à conformidade da manutenção dos processos nesta fase processual (…) Assim, nos processos declarados em falhas, caso surjam bens penhoráveis na esfera patrimonial do executado, já existem mecanismos de controlo automático de modo que esses processos sejam reativados”.

Extinção da dívida em cobrança coerciva

Em 2019, foram cobrados coercivamente 1 061 M€ de valores em dívida, menos 73 M€ do que em 2018, porque apesar do aumento da cobrança do IRC em 46 M€, registou-se uma diminuição de 128 M€ na cobrança de “outra receita” devido, sobretudo, ao efeito base da receita da contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE) arrecadada em 20183.

Quadro I. 17 – Dívida cobrada – 2017-2019

(em milhões de euros)

Receita 2017 2018 2019 Variação

2019/2018 Valor Peso % Valor Peso % Valor Peso % Valor %

IRS 211 20,2 283 20,2 286 27,0 3 1,1

IRC 142 13,6 181 13,6 227 21,3 46 25,2

IVA 234 22,4 236 22,4 242 22,8 6 2,5

Outra (a) 458 43,8 434 43,8 306 28,9 -128 -29,4

Total 1 045 100,0 1 134 100,0 1 061 100,0 -73 -6,4

(a) Outras dívidas ao Estado (fiscais e não fiscais) e a entidades terceiras em cobrança pela AT.

Fonte: AT.

De salientar que a cobrança coerciva no âmbito do PERES4 que ascendeu a 76 M€ em 2019 tem diminuído gradualmente (443 M€ em 2016, 116 M€ em 2017 e 57 M€ em 2018). Note-se que o Tribunal tem alertado relativamente a programas especiais de regularização de dívidas, como o PERES (mas também como o RERD5 em 2013), que as dívidas pagas podem vir a ser anuladas, principalmente por decisões judiciais, daí resultando a restituição dos montantes pagos pelos contribuintes.

Em 2019 foram restituídos:

1 A prescrição constitui uma das garantias dos contribuintes, da segurança jurídica e da proteção das suas legítimas expetativas (art. 2.º da CRP).

2 A AT tem procedimentos instituídos, manuais e automáticos, relativamente a esta matéria (Regras funcionais inerentes à funcionalidade da Declaração em falhas). No caso de procedimento automático são estabelecidos, designadamente, os critérios e as condições (relativas ao contribuinte) que, estando reunidos, dão lugar à situação de “Declaração em falhas” e também à “Validação da inexistência de bens (ou da sua existência)”.

3 Em 2018, a cobrança coerciva da CESE totalizou 123,5 M€ e, em 2019, apenas 6,2 M€. Esta variação decorre, sobretudo, da regularização pela EDP, em 2018, de valores relativos a anos anteriores.

4 Regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, aprovado pelo DL 67/2016, de 03/11. Os pagamentos ao abrigo desse regime tiveram maior impacto em 2016 (pagamentos integrais e em prestações), reduzindo-se nos anos seguintes (apenas pagamentos em prestações).

5 Regime especial de regularização de dívidas, criado pelo DL 151-A/2013, de 31/10.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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