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Esse aumento é explicado pela AT “pela alteração da posição jurisprudencial, acolhida pela AT, relativa à matéria conexa com a prescrição. Atualmente o entendimento, agora pacífico, do efeito duradouro da interrupção da prescrição1 tem consequências diretas no menor número de dívidas prescritas. Por se tratarem, em regra, de dívidas com alguma antiguidade e sem expectativa de cobrança, após o esgotamento de todas as tentativas legais para a sua arrecadação, terminam em processos declarados em falhas”2.

Relativamente aos processos declarados em falhas, a AT refere que “atendendo a que o prazo de prescrição após interrupção por via da citação só se inicia com a declaração em falhas, implicará, naturalmente, uma maior permanência dos processos na referida fase, protelando no tempo a sua prescrição”.

Na decorrência do acolhimento pela AT do efeito duradouro da interrupção da prescrição3, o prazo de prescrição só se inicia com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, e a declaração em falhas é equiparada a uma decisão que põe termo ao processo, para efeitos de início de contagem do prazo prescricional. Assim, apesar de o processo declarado em falhas poder ser reaberto de novo (caso surjam bens penhoráveis na esfera patrimonial do devedor)4, estão salvaguardadas, deste modo, as razões de segurança jurídica caraterísticas da prescrição a que importa atender5.

Apesar da posição da AT, já referida em 2019, não foram emitidas Instruções neste âmbito, referindo a AT que “face à complexidade da matéria em questão, ainda não foram divulgadas instruções, encontrando-se em elaboração, com divulgação estimada a curto prazo. Não obstante têm sido transmitidas orientações aos Diretores de Finanças sobre o assunto (…) que foram divulgadas em reuniões presenciais (não tendo sido reduzidas a escrito)”6.

A AT, em contraditório, acrescenta que “tem estado a trabalhar na transposição para escrito das orientações em matéria de prescrição, nomeadamente quanto ao efeito duradouro da interrupção da prescrição, que têm sido objeto de analise e debate em reuniões internas, quer pela sua complexidade, quer pela amplitude do universo que poderá serabrangido por um novo entendimento da AT. Para tal já foram elaborados pareceres sobre esta matéria com vista a divulgação de instruções junto dos serviços”.

É fundamental a emissão de instruções por parte da AT, no sentido de assegurar a proteção dos interesses que se visam acautelar com a consagração legal do regime da prescrição das dívidas tributárias – as garantias

1 A questão em causa respeita aos efeitos que decorrem da interrupção da prescrição de dívidas tributárias, quando ocorre a citação do executado (com reflexos na forma de contagem do respetivo prazo). A citação em processo de execução fiscal constitui um dos factos que interrompe a prescrição (n.º 1 do art. 49.º da LGT). Segundo o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a interrupção do prazo de prescrição (por citação) inutiliza para efeitos da prescrição não só o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo – efeito instantâneo (n.º 1 do art. 326.º do Código Civil (CC), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar – efeito duradouro (n.º 1 do art. 327.º do CC). Cfr Acórdãos do STA, designadamente, de 27/01/2016 – processo 01698/15, de 31/03/16 – proc. 0184/16, de 19/10/2016 – proc. 01060/16, de 17/01/2018 – proc. 01463/17, de 11/09/2019 – proc. 01111/19 e Acórdão 122/2015, de 12/02/2015, do Tribunal Constitucional. No entanto, para alguma jurisprudência do STA e doutrina, essa interrupção tem apenas um efeito instantâneo: verificado o facto (a citação) o prazo da prescrição interrompe e recomeça, de imediato, desde o início (n.º 1 do art. 326.º do CC, aplicado subsidiariamente). A LGT regula o efeito da interrupção do prazo da prescrição em virtude de citação e esse é o efeito regra do n.º 1) do art. 326.º do CC, ou seja, o efeito instantâneo. Cfr. Acórdãos do STA de 23/11/2016 e de 10/01/2018.

2 Informação da AT, de 12/06/2020. 3 O acolhimento da interpretação do efeito duradouro da interrupção da prescrição permite que, não ocorrendo desde a

data da citação do executado para pagamento das respetivas dívidas, qualquer ato, ou decisão que ponha fim ao processo de execução fiscal, este possa estar indefinidamente parado sem que o respetivo prazo de prescrição se encontre a decorrer.

4 Art. 274.º do CPPT. 5 A declaração em falhas prevista no art. 272.º do CPPT, no âmbito das execuções fiscais, na Secção X, do Título IV desse

Código que tem a epígrafe “Da extinção da execução”, deve ser considerada como uma decisão que põe termo ao processo, não sendo razoável que o processo possa aguardar eternamente pela descoberta de novos bens, por ser incompatível com as razões de segurança jurídica próprias do instituto da prescrição – cfr. Acórdão do STA, de 05/04/2017 (Proc. 0304/17).

6 Informação da AT, de 12/06/2020, e de 23/07/2020.

15 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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