O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JANEIRO DE 2021

5

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP), Helena Medeiros (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN).

Data: 14 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade proceder à alteração do Regulamento Geral das

Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951, e revogar o regime

excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída

há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos

total ou predominantemente ao uso habitacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.

Na exposição de motivos é referido que o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios,

que foi criado com o objetivo de incrementar os procedimentos de reabilitação de imóveis, contribui para

enfraquecer as regras de segurança sísmica.

Porém, parte do objeto da iniciativa parece encontrar-se ultrapassado atendendo a que a revogação do

Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, e respetivas alterações, prevista nos artigos 1.º e 4.º da presente iniciativa,

já se materializou, desde 15 de novembro de 2019, por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.

A iniciativa legislativa também contempla a fixação de condições restritivas especiais para as edificações nas

zonas de maior risco sísmico, propondo a alteração do artigo 134.º do Regulamento Geral das Edificações

Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, relativo às condições restritivas

especiais para as edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos.

• Enquadramento jurídico nacional

O Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2014, 1 de 8 de

abril, e que a presente iniciativa pretende revogar, visou a adoção de medidas excecionais e temporárias de

simplificação administrativa, com vista à dinamização dos processos administrativos de reabilitação urbana, e

cuja vigência está prevista, nos termos do disposto no seu artigo 11.º, para um período de sete anos.

Além da revogação do RERU, a iniciativa propõe também a alteração do artigo 134.º do Regulamento Geral

das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, relativo às

condições restritivas especiais para as edificações nas zonas sujeitas a sismos violentos.

O Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou

frações autónomas, procedeu à revogação do RERU com efeitos a partir de 15 de novembro de 2019.

1 Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e encontra-se revogado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.